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Legislação Comercial

Resolução ANVS-DC 10/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Registro

A Resolução 10 ANVS-DC, de 21-10-99, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1-E, de 25-10-99, estabelece que as mamadeiras, chupetas, mordedores e bicos, os absorventes higiênicos descartáveis destinados ao asseio corporal, as escovas dentais e as hastes flexíveis não são passíveis de registro no referido órgão, porém sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
A comercialização de absorventes higiênicos descartáveis, escovas dentais e hastes flexíveis, no território nacional, fica condicionada à comunicação prévia pelo fabricante, importador ou distribuidor, por escrito, à Gerência-Geral de Cosméticos da ANVS, de que os produtos atendem ao disposto nas Portarias 1.480 MS, de 31-12-90 e 97 SVS, de 26-6-96 (Informativo 26/96).
Face à suspeita de possíveis danos à saúde por qualquer dos produtos mencionados anteriormente, as Secretarias de Saúde das unidades federadas têm competência para proceder a imediata interdição do produto, devendo comunicar o fato imediatamente à ANVS, a quem caberá, uma vez comprovado que o produto constitui evidente risco à saúde, determinar sua apreensão e destruição em todo território nacional, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
O referido ato revoga a Resolução 203 ANVS, de 15-6-99.

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