Espírito Santo
DECRETO
2.028-R, DE 24-3-2008
(DO-ES DE 25-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES
Modificações
promovidas no Decreto 1.090-R/2002 tratam, em especial, da utilização
de equipamento emissor de cupom fiscal e das operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricante de veículos
autopropulsados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
CXXXV fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa
para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada
ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento
da garantia, observado o disposto no artigo 411-G (Convênio ICMS 27/2007).
(NR)
II o artigo 662:
Art. 662 .................................................................................................................
§ 4º Ressalvado o disposto no artigo 632, a venda a varejo
de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, exceto
quando:
I referir-se a remessa de mercadorias para realização
de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por
meio de veículos; ou
II for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou
55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme o disposto no artigo
679, § 1º, I a IV. (NR)
III o artigo 664:
Art. 664 A dispensa de uso e manutenção de ECF será
requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que
estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato
Simplificado Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio
ano calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em
que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações
de meses, para efeito de verificação do limite da receita bruta previsto
no artigo 663.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 679:
Art. 679 A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta
Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo
1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto
no artigo 662, § 4º, II. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I o artigo 411-G:
Art. 411-G Nas operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):
I o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao consumidor;
II na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento
ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço;
e
d) o número, a data da expedição e o termo final de validade
do certificado de garantia;
III a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida
no último dia do período de apuração, englobando as entradas
de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e
2. o número, a data da expedição e o termo final de validade
do certificado de garantia;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá
ser efetuada após o encerramento do período de apuração;
e
c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a
e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;
IV na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento
ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que
conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à
peça defeituosa referido no inciso II, b; e
V na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão
emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da
mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo
será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota
será a aplicável às operações internas neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada
que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça
em virtude de garantia; e
II ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes
de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
(NR)
II o artigo 663-A:
Art. 663-A Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação
de que trata o artigo 662, desde que autorizado, pela SEFAZ, por meio de regime
especial de obrigação acessória, nos termos do artigo 531, o
estabelecimento que comprove:
I ser industrial ou comercial atacadista, que não possua
recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente
a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II praticar a venda a varejo de que trata o artigo 662, §
3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização
de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por
meio de veículos. (NR)
Art. 3º Ficam revogados o artigo 236-D e os incisos
VIII e IX do § 2º do artigo 662 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, II,
que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R, DE 25-10-2002 RICMS-ES
.................................................................................................................................
Art.
531 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes
o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida,
sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação
Acessória (REOA), para:
................................................................................................................................
Art.
632 Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio
SINIEF s/nº, de 1970, em substituição à Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:
.................................................................................................................................
Art.
662 Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda
de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão
obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta
seção.
.................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 236-D foi revogado por este Decreto, por se tratar das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, onde as mesmas operações passaram a ser disposta no RICMS por outro artigo.
O mesmo ocorreu com os incisos VIII e IX do artigo 662, que tratava da dispensa da utilização de ECF por estabelecimento industrial ou comercial atacadista.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade