São Paulo
DECRETO
52.836, DE 26-3-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Estado introduz alterações no RICMS
Alterações no Decreto 45.490/2000 ocorreram para:
estabelecer o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição;
aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal relativo à antecipação tributária nas entradas interestaduais de produtos sem retenção do ICMS, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado;
estender a isenção concedida às saídas de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural às importações desses mesmos produtos, tendo em vista as súmulas do STF e do STJ, segundo as quais deve-se atribuir ao produto importado o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais.
IMPORTANTE!! O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, atribuído aos novos produtos inseridos na sistemática de substituição tributária, relacionados nos itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV, referem-se ao prazo até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, porém, por força do estabelecido pelo Decreto 52.761, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008), com a alteração introduzida pelo Decreto 52.825, de 20-3-2008 (Neste Fascículo), este prazo foi prorrogado, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, para até o último dia do 2º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Alertamos que esta prorrogação não se aplica ao recolhimento antecipado, por guia especial, nas entradas interestaduais destas mercadorias.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1º
de julho de 2005, na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula
20 do Superior Tribunal de Justiça, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 283:
Art. 283 O sujeito passivo por substituição efetuará
o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção,
até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração
relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, artigos
49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula nona).
(NR);
II o item 2 do § 6º do artigo 426-A:
2. estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição
passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria
ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição,
hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á
ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste
regulamento, ressalvado o disposto no § 6º-A; (NR);
III o caput do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
Art. 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) Operações com os seguintes
produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização
(Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76,
ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93,
e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (NR);
IV do Anexo IV:
a) o título:
ANEXO IV PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento) (NR);
b) o artigo 1º:
Art. 1º O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112
e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento
(CPR), previsto no artigo 3º. (NR);
c) o item 10 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV:
10. sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação
de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/2005) 1090; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 426-A, o § 6º-A;
§ 6º-A O disposto no item 2 do § 6º
não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário
da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação
apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
(NR);
II ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 11
a 21:
11. medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do
artigo 313-A deste regulamento 1090;
12. bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 1090;
13. produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E
deste regulamento 1090;
14. produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G
deste regulamento 1090;
15. ração tipo pet para animais domésticos, classificada
na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado NBM/SH 1090;
16. produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K deste
regulamento 1090;
17. produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M
deste regulamento 1090;
18. autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O deste regulamento
1090;
19.
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH 1090;
20. lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo
313-S deste regulamento 1090;
21. papel referido no § 1º do artigo 313-U deste regulamento
1090. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo
2º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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