x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 52836/2008

29/03/2008 17:41:32

Untitled Document

DECRETO 52.836, DE 26-3-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Estado introduz alterações no RICMS

Alterações no Decreto 45.490/2000 ocorreram para:
– estabelecer o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição;
– aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal relativo à antecipação tributária nas entradas interestaduais de produtos sem retenção do ICMS, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado;
– estender a isenção concedida às saídas de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural às importações desses mesmos produtos, tendo em vista as súmulas do STF e do STJ, segundo as quais deve-se atribuir ao produto importado o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais.
IMPORTANTE!! O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, atribuído aos novos produtos inseridos na sistemática de substituição tributária, relacionados nos itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV, referem-se ao prazo até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, porém, por força do estabelecido pelo Decreto 52.761, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008), com a alteração introduzida pelo Decreto 52.825, de 20-3-2008 (Neste Fascículo), este prazo foi prorrogado, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, para até o último dia do 2º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Alertamos que esta prorrogação não se aplica ao recolhimento antecipado, por guia especial, nas entradas interestaduais destas mercadorias.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1º de julho de 2005, na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 283:
“Art. 283 – O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, artigos 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula nona).” (NR);
II – o item 2 do § 6º do artigo 426-A:
“2. estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6º-A;” (NR);
III – o caput do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
“Art. 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):” (NR);
IV – do Anexo IV:
a) o título:
“ANEXO IV – PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)” (NR);
b) o artigo 1º:
“Art. 1º – O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR), previsto no artigo 3º.” (NR);
c) o item 10 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV:
“10. sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/2005) – 1090;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 426-A, o § 6º-A;
“§ 6º-A – O disposto no item 2 do § 6º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.” (NR);
II – ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 11 a 21:
“11. medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A deste regulamento – 1090;
12. bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – 1090;
13. produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E deste regulamento – 1090;
14. produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G deste regulamento – 1090;
15. ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – 1090;
16. produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K deste regulamento – 1090;
17. produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M deste regulamento – 1090;
18. autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O deste regulamento – 1090;
19. pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – 1090;
20. lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S deste regulamento – 1090;
21. papel referido no § 1º do artigo 313-U deste regulamento – 1090.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade