Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 134 SRF, DE 18-11-99
(DO-U DE 22-11-99)
IOF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo
Declarado Inconstitucional
Proíbe
a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento
de lançamento relativamente
ao IOF previsto na Lei 8.033, de 12-4-90, incidente sobre saques efetuados em
caderneta de poupança.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo
em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 232.467, declarou a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 1º
da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no artigo
4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário
relativamente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente
sobre saques efetuados em caderneta de poupança, a que se refere o artigo
1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão
rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada
no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo
crédito tributário.
Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão
a aplicação do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de
1990, aos casos de créditos tributários já constituídos
com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de
julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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