Legislação Comercial
 
         
        
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 134 SRF, DE 18-11-99
  (DO-U DE 22-11-99)
IOF
  CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  Dispositivo
  Declarado Inconstitucional
Proíbe 
  a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento 
  de lançamento relativamente
  ao IOF previsto na Lei 8.033, de 12-4-90, incidente sobre saques efetuados em 
  caderneta de poupança.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo 
  em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 
  nº 232.467, declarou a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 1º 
  da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no artigo 
  4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE: 
  Art. 1º  Fica vedada a constituição de crédito tributário 
  relativamente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio 
  e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente 
  sobre saques efetuados em caderneta de poupança, a que se refere o artigo 
  1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990. 
  Art. 2º  Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão 
  rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada 
  no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo 
  crédito tributário. 
  Art. 3º  Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão 
  a aplicação do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 
  1990, aos casos de créditos tributários já constituídos 
  com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de 
  julgamento. 
  Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Everardo Maciel)
  
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