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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 134/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 134 SRF, DE 18-11-99
(DO-U DE 22-11-99)

IOF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo
Declarado Inconstitucional

Proíbe a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento relativamente
ao IOF previsto na Lei 8.033, de 12-4-90, incidente sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.467, declarou a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre saques efetuados em caderneta de poupança, a que se refere o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º – Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3º – Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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