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São Paulo

Substituição Tributária: Estado esclarece sobre o prazo especial de recolhimento para as operações com os novos produtos inseridos no regime

Decreto 52825/2008

29/03/2008 17:41:33

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DECRETO 52.825, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)
– c/ Republic. no DO-SP de 28-3-2008 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Substituição Tributária: Estado esclarece sobre o prazo especial de recolhimento para as operações com os novos produtos inseridos no regime
Imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subseqüentes com medicamentos, bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ração para animal doméstico, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias novas, lâmpadas elétricas e papel, poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, com efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008. Os itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS-SP foram incluídos pelo Decreto 52.836, de 26-3-2008 (Neste Fascículo). Foi alterado o Decreto 52.761, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008). IMPORTANTE!! Esta prorrogação de prazo não se aplica ao recolhimento antecipado, por guia especial, dos imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo às entradas interestaduais destas mercadorias.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:
“Art. 1º – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do referido anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho –Secretário-Chefe da Casa Civil)

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