São Paulo
DECRETO
52.825, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)
c/ Republic. no DO-SP de 28-3-2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Substituição Tributária: Estado esclarece sobre o prazo
especial de recolhimento para as operações com os novos produtos inseridos
no regime
Imposto
devido por substituição tributária, relativo às operações
subseqüentes com medicamentos, bebida alcoólica, exceto cerveja e
chope, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ração para animal
doméstico, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças,
pilhas e baterias novas, lâmpadas elétricas e papel, poderá ser
recolhido até o último dia do segundo mês seguinte ao da ocorrência
do fato gerador, com efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008.
Os itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS-SP
foram incluídos pelo Decreto 52.836, de 26-3-2008 (Neste Fascículo).
Foi alterado o Decreto 52.761, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008). IMPORTANTE!!
Esta prorrogação de prazo não se aplica ao recolhimento antecipado,
por guia especial, dos imposto devido pelas operações subseqüentes,
relativo às entradas interestaduais destas mercadorias.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 1º do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes
com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
referidas nos itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do referido
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente
ao do mês de referência da apuração. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade