São Paulo
DECRETO
52.838, DE 26-3-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)
FARINHA DE TRIGO
Crédito
Estado esclarece a respeito do crédito outorgado às operações
com farinha de trigo e produtos resultantes
Alteração
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem por objetivo deixar
claro quais os créditos que estarão sendo substituídos, caso
o contribuinte faça a opção pelo crédito outorgado em termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências. Foi revogado o dispositivo do RICMS-SP que concedia isenção
nas operações com estes produtos.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao artigo
22 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos
referidos no caput, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias
e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 121 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de
28 de março de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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