São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SF/SUREM, DE 25-3-2008
(DO-MSP DE 27-3-2008)
DES DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Aprovação Município de São Paulo
Declaração Eletrônica de Serviços: Secretaria de Finanças
de São Paulo aprova nova versão
Contribuintes
devem utilizar a versão 1.5 disponível no site da prefeitura. Veja
os contribuintes obrigados a apresentação da declaração.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809,
de 31 de outubro de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei nº 13.476,
de 30 de dezembro de 2002, e no artigo 126 do Decreto nº 44.540, de
29 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa de computador (software)
Declaração Eletrônica de Serviços (DES), versão 1.5,
para uso em computador e comunicação via internet, com as seguintes
funcionalidades:
I escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos
recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II declaração mensal da escrituração fiscal;
III sistema de transmissão da declaração via internet.
Art. 2º A declaração é uma obrigação
acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos
fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de
serviços;
II a identificação do responsável pela declaração;
III o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais,
bilhetes de ingresso etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como
daqueles documentos cancelados ou extraviados;
IV o registro das deduções na base de cálculo admitidas
pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS);
V o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários
estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas
na legislação municipal em vigor;
VI o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados
de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de
serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
VII o registro da inexistência de movimento econômico, se for
o caso;
VIII o registro da inexistência de serviços tomados, se for
o caso.
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste
artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NF-e).
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo
os registros:
I dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias
e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água;
III dos documentos referentes a pedágio;
IV dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;
V dos documentos referentes a serviços de táxi;
VI dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas
referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores;
VII dos documentos referentes a tarifas bancárias;
VIII das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo.
Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º,
ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as
informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
Informações |
||
Pessoas |
Serviços prestados |
Serviços tomados |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço. |
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto). |
Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los. |
||
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e. |
Sem informações. |
|
Pessoas Jurídicas constituídas na forma de Sociedade de Profissionais, conforme artigo 15, § 1º, da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los. |
|
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). |
Sem informações. |
|
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los. |
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo. |
A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês. |
Art.
5º Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
I as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município
de São Paulo;
II as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município
de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços
tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 6º O programa de computador da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES) versão 1.5, seu manual de operação
e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos
e recebidos estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
§ 1º As declarações referentes às incidências
ocorridas até fevereiro de 2008 poderão ser geradas e entregues na
versão 1.4, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
as declarações enviadas nos códigos de serviços prestados:
02917, 02918, 03980, 03999, 04014, 05870, 05871, 05872, 05873, 05874, 05875,
05876, 05877, 05878, 05879, 05880, 05881, 05882, 05883, 05884, 05885 e 05886,
e no código de serviços tomados: 09877, que deverão ser entregues
na versão 1.5, a partir da incidência janeiro de 2008.
§ 3º As declarações geradas na versão 1.4
serão recebidas até 31 de maio de 2008.
§ 4º As declarações referentes às incidências
ocorridas a partir de março de 2008 deverão ser geradas e entregues
na versão 1.5.
Art. 7º O documento de arrecadação referente
aos documentos escriturados deverá ser emitido no Portal de Pagamentos
disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 8º O arquivo contendo a declaração
gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 9º As declarações deverão ser
entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês
de incidência.
§ 1º Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) a partir de 1º de janeiro de 2004, a entrega da
primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo
mês seguinte ao da inscrição.
§ 2º Excepcionalmente, excetuam-se do disposto no caput
e no parágrafo anterior, as declarações com incidência em
janeiro e fevereiro de 2008, que poderão ser entregues até 31 de maio
de 2008.
Art. 10 Caso haja necessidade de retificação
de alguma informação escriturada em declaração já transmitida,
o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até
o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão
da declaração original.
Parágrafo
único Esgotado o prazo de que trata o caput, a declaração
poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às
penalidades previstas na legislação.
Art. 11 A edição de novas versões e as
notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços
deverão ser acompanhadas no seguinte endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp. gov.br/des.
Art. 12 As dúvidas referentes à Declaração
Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:
I pelo correio eletrônico: [email protected], para
esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;
II pelo telefone: (011) 2167-9090, para dúvidas técnicas ou
operacionais.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças aceitará
a declaração gerada com as informações do mesmo responsável
pela declaração anterior.
Parágrafo único A cada alteração do responsável,
deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
Art. 14 Independentemente da transmissão ou entrega
da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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