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São Paulo

Município de São Paulo altera a tabela de códigos de serviços

Instrução Normativa SF/SUREM 6/2008

29/03/2008 17:41:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SF/SUREM, DE 24-3-2008
(DO-MSP DE 27-3-2008)

CÓDIGO DE SERVIÇO
Tabela – Município de São Paulo

Município de São Paulo altera a tabela de códigos de serviços
Modificações referem-se ao grupo de serviços que menciona, com efeitos a partir de 27-3-2008. Foi alterada a Portaria 14 SF, de 2004 (Informativo 10/2004).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os códigos de serviços 04588, e 04596, integrantes do Anexo 1 da Portaria SF nº 14, de 3 de março de 2004, na seguinte conformidade:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/2003

DESCRIÇÃO

Tipo de Pessoa

Alíquota

Base de Cálculo

Incidência

Data de Vencimento

Livros Fiscais

Documentos Fiscais

04588

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia naturologia e naturopatia.

PJ

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

DES

NFS

04596

4.09

Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (regime especial – profissional autônomo)

PF

2%

R$ 490,09

Mensal

NOTA 8

DISPENSADO

Art. 2º – Alterar a descrição do código de serviço tomado de terceiros 09857, integrante do Anexo 2 da Portaria SF nº 14, de 3 de março de 2004, na seguinte conformidade:

Código de Serviço Tomado de Terceiros

Descrição dos Códigos de Serviços Tomados de Terceiros

Alíquota

Base de Cálculo

Incidência

Data de Vencimento

Livros Fiscais

09857

Serviços tomados do grupo Saúde

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

DES

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia.

Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (regime especial – profissional autônomo)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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