Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.894-24, DE 23-11-99
  (DO-U DE 24-11-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Alteração das Normas
  SOCIEDADE ANÔNIMA 
  Alteração na Legislação
  SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
  Instituição
Institui 
  as sociedades de crédito ao microempreendedor, estabelece que os membros 
  eleitos
  para os órgãos da administração das sociedades anônimas 
  não precisam ser residentes no País,
  bem como modifica as normas relativas ao registro do comércio, em substituição 
  à
  Medida Provisória 1.894-23, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
  Altera o artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei 6.404, de 15-12-76  
  Lei das Sociedades por Ações e os artigos 11 da Lei 8.029, de 12-4-90, 
  e 10, 11, 12 e 37 da Lei 8.934, de 18-11-94 (Informativo 47/94).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  Fica autorizada a instituição de sociedades de 
  crédito ao microempreendedor, as quais: 
  I  terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos 
  a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização 
  de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno 
  porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos 
  da legislação em vigor; 
  II  terão sua constituição, organização e funcionamento 
  disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; 
  III  sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central 
  do Brasil; 
  IV  poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária 
  em suas operações de crédito; 
  V  estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto 
  ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados 
  à colocação e oferta públicas. 
  Art. 2º  O artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei nº 6.404, 
  de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 
  9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 146  Poderão ser eleitos para membros dos órgãos 
  de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho 
  de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, 
  acionistas ou não. 
  § 1º  A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho 
  de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação 
  de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, e ser arquivada no registro 
  do comércio e publicada. 
  § 2º  A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior 
  fica condicionada à constituição de procurador residente no País, 
  com poderes para receber citação em ações contra ele propostas 
  com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente 
  com o do mandato." (NR) 
  Art. 294  A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, 
  com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão 
  de reais), poderá: (NR) 
  Art. 3º  O artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, 
  introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, 
  passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, alterando-se o atual parágrafo 
  único para § 1º e dando-se nova redação ao seu caput: 
  
  Art. 11  .................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  Os recursos a que se refere este artigo, que terão 
  como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas 
  por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, 
  racionalização, modernização, capacitação gerencial, 
  bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização 
  e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização 
  dessas empresas, terão a seguinte destinação: 
   ..................................................................................................................................................................................    
  
  § 2º  Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso 
  ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados: 
  
  a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, 
  em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação 
  de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às 
  microempresas e empresas de pequeno porte; 
  b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, 
  públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
  Público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, 
  devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a 
  sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham 
  por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor; 
  
  c) pela aquisição ou integralização de quotas de participação 
  em fundos mútuos de empresas emergentes que destinem pelo menos cinqüenta 
  por cento de seus recursos à capitalização das micro e pequenas 
  empresas, definidas em lei, principalmente as de base tecnológica e as 
  exportadoras; 
  d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão 
  de Valores Mobiliários (CVM) que estimule o fortalecimento do mercado secundário 
  de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas." 
  (NR) 
  Art. 4º  O artigo 10, o caput do artigo 11, o inciso II do artigo 
  12 e o inciso II do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, 
  passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 10  O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, 
  será constituído pelo mínimo de onze e pelo máximo de vinte 
  e três Vogais. (NR) 
  Art. 11  Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, 
  no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria 
  e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, 
  pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam 
  as seguintes condições: 
   .......................................................................................................................................................................... 
  (NR) 
  Art. 12  ............................................................................................................................................................     
  
  ...........................................................................................................................................................................     
  
  II  um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação 
  do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 
  
  ........................................................................................................................................................................... 
   (NR) 
  Art. 37  .....................................................................................................................................................................     
  
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  II  declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas 
  da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração 
  de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; 
  ........................................................................................................................................................................... 
   (NR) 
  Art. 5º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.894-23, de 22 de outubro de 1999. 
  Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Alcides Lopes 
  Tápias)
NOTA: A Medida Provisória 1.894-24/99 não manteve, em seu texto, os dispositivos que simplificavam o arquivamento de atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864/94, bem como o protesto de títulos de dívidas dessas empresas, que constavam dos artigos 1º a 10 da Medida Provisória 1.894-23/99, ora substituída.
ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 8º da Lei 8.029, de 12-4-90, estabelece que as contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC poderão ser majoradas em até 0,3%, com vistas a financiar a execução da Política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.
REMISSÃO: 
  LEI 8.934, DE 18-11-94 (Informativo 47/94) 
  ...........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 12  Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte 
  forma: 
  ...........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 37  Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: 
  
  ........................................................................................................................................................................... 
   
  LEI 8.029, DE 12-4-90, COM A ALTERAÇÃO DA LEI 8.154, DE 28-12-90 
  ...........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 11  Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos 
  de que trata o § 3º do artigo 8º. 
  ........................................................................................................................................................................... 
    
  
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