Distrito Federal
LEI
4.111, DE 26-3-2008
(DO-DF DE 27-3-2008)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Expedição de Diploma
Proibida cobrança de taxa para expedição de diploma de
conclusão de curso
As
instituições de ensino fundamental, médio e superior públicas
e privadas situadas no Distrito Federal não poderão cobrar pela expedição
do documento.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada às instituições
de ensino fundamental, médio e superior públicas e privadas situadas
no Distrito Federal a cobrança de qualquer taxa para emissão de diploma
ou certificado de conclusão de curso.
Art. 2º O Instituto de Defesa do Consumidor do
Distrito Federal (PROCON-DF) encarregar-se-á de fiscalizar o cumprimento
desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará
ao infrator a aplicação das sanções previstas na Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor,
além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4º O valor arrecadado pelas multas de que
trata esta Lei será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor,
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda Governador)
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