Paraná
DECRETO
2.374, DE 19-3-2008
(DO-PR DE 19-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Substituição Tributária: Alteradas regras de levantamento de estoque
Este Ato altera a forma de cálculo do ICMS devido no levantamento do estoque das mercadorias, que a partir de 1-4-2008 ingressaram no regime de Substituição Tributária. Os contribuintes enquadrados no Supersimples deverão aplicar sobre a base de cálculo do ICMS a ser retido os percentuais aprovados pela Lei 15.562/2007, observando que a partir desta alteração não será possível deduzir o crédito fiscal disponível. O ICMS devido referente ao estoque poderá ser recolhido em até 3 parcelas, nos casos da água mineral e gelo, já os produtos de colchoaria e ração para animal doméstico em até 10 parcelas, porém em todos os casos a primeira parcela deve ser recolhida no dia 15-4-2008. Foram alterados os Decretos 2.152, 2.154 e 2.155, todos de 21-2-2008 (Fascículo 11/2008). Veja, ao final deste Ato, os percentuais estabelecidos pela Lei 15.562, de 4-7-2007 (Fascículo 29/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O inciso I e o § 2º do artigo
2º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto
por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado
a alíquota própria para as operações internas;
.................................................................................................................................
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente
à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata
o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente
ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até
três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 2º O inciso I e o § 2º do artigo
2º do Decreto nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto
por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado
a alíquota própria para as operações internas;
.................................................................................................................................
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição
Tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente
à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata
o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente
ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º O inciso I e o § 2º do artigo
2º do Decreto nº 2.155, de 21 de fevereiro de 2008 passam a vigorar
com a seguinte redação:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto
por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado
a alíquota própria para as operações internas;
.................................................................................................................................
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente
à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata
o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente
ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2008, em relação
aos artigos 1º, 2º e 3º; e na data de sua publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
Percentuais da Lei 15.562/2007
RECEITA BRUTA EM R$ |
PERCENTUAL DE ICMS/PR |
até 120.000,00 |
isento |
de 120.000,01 a 240.000,00 |
isento |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
isento |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
0,67% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
1,07% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
1,33% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
1,52% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
1,83% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
2,07% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
2,27% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
2,42% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
2,56% |
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 |
2,67% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
2,76% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
2,84% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
2,92% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,06% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,19% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,30% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,40% |
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