Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 4-3-2008
(DO-CE DE 18-3-2008)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Estabelecidos procedimentos para isenção do ICMS na importação
de equipamento médico-hospitalar por clínica e hospital
A
concessão do benefício fica condicionada à prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado,
desde que não exista equipamento similar produzido no País.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o que estabelece o Convênio ICMS nº 5/98, de
20 de março de 1998, cujas disposições foram estendidas ao Estado
do Ceará pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/2001,
de 6 de abril de 2001;
Considerando que o referido Convênio ICMS 5/98 autoriza os Estados a concederem
isenção do ICMS incidente nas operações de importação
de equipamentos médico-hospitalares promovidas por clínicas e hospitais,
condicionando o benefício à prestação de serviços médicos,
exames radiológicos de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados
pela Secretaria de Saúde do Estado;
Considerando, por fim, a necessidade de controle dessas operações
pela comprovação da prestação dos serviços compensatórios
da desoneração tributária, RESOLVE:
Art.1º A operação de importação
de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada
por clínica ou hospital estabelecidos neste Estado, sob isenção
do ICMS condicionada à compensação desse benefício com a
prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria
da Saúde do Estado do Ceará (SESA), deve atender ao disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do respectivo
setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 2º O prazo de validade do laudo mencionado no § 1º
é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, ou o que
no próprio laudo constar, que prevalecerá quando resultar menor do
que aquele.
Art. 2º A pessoa jurídica que praticar a operação
de que trata o artigo 1º, para fruir da isenção nele mencionada,
deverá, previamente, requerer o benefício à Célula de Gestão
Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT),
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I requerimento, nos termos do ANEXO II desta Instrução Normativa,
em duas vias, que, protocolizadas, destinar-se-ão:
a) a 1ª via, a compor o processo; e
b) a 2ª via, ao requerente;
II cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) da clínica
ou hospital que promoveu a importação;
III cópia da Declaração de Importação (DI) ou
Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento
de importação que as substitua, inclusive retificações,
se houver;
IV cópia da Fatura Comercial;
V cópia do Conhecimento de Embarque;
VI laudo de ausência de similaridade do equipamento, nos termos
do § 1º do artigo 1º; e
VII Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME), prevista no Convênio ICM nº 10/81,
quando o desembaraço aduaneiro for ocorrer em outra Unidade da Federação.
§ 1º A concessão precária do benefício, mediante
prévia autorização fundamentada do órgão fazendário
competente, é condicionada à celebração de Acordo, nos termos
do ANEXO I desta Instrução Normativa, entre o estabelecimento importador
beneficiário, a SESA e a SEFAZ.
§ 2º Compete à CESUT conceder ou denegar o benefício,
exercer o controle previsto no artigo 1º e proceder à fiscalização
tributária inerente.
§ 3º O pedido do benefício de que trata este artigo não
suspende a cobrança do ICMS devido, até a concessão definitiva
do benefício, na forma prevista no § 2º do artigo 5º.
Art. 3º O processo obedecerá ao seguinte fluxo:
I o interessado deverá encaminhar para a CESUT os documentos citados
no caput do artigo 2º;
II protocolizado o requerimento e estando a documentação regular,
a CESUT deverá pronunciar-se quanto à importação e ao valor
do ICMS objeto da isenção e, seguidamente, encaminhar o processo à
Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Auditoria e Controle
(CORAC/SESA) e à Coordenadoria da Administração Tributária
(CATRI/SEFAZ), objetivando a celebração do Acordo previsto no artigo
2º;
III celebrado o Acordo, a CATRI deverá retornar o processo para
a CESUT que, mantida a regularidade para a concessão do benefício,
deverá:
a) emitir despacho fundamentado, no qual deverá constar o ciente do beneficiário;
b) apor visto na GLME de que trata o inciso VII do caput do artigo 1º
e entregar, ao interessado, a documentação necessária à
liberação do equipamento pela repartição aduaneira ou posto
de fronteira ou divisa do Estado do Ceará.
IV não celebrado o Acordo ou não mantida a regularidade para
a concessão do benefício, a CESUT deverá emitir despacho fundamentado
denegatório e, dele, destinar, sob recibo na 1ª, a 2ª via para
o requerente.
Parágrafo único Concluído o processo, este ficará
sob encargo da CESUT.
Art. 4º O Termo de Acordo previsto no § 1º
do artigo 2º deverá conter, no mínimo:
I a identificação, o endereço e a assinatura de todos
os acordantes;
II o CNPJ da clínica ou hospital;
III o número da Declaração de Importação (DI),
Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou documento
de importação que as substitua, e o número da adição
que descreve o equipamento ao qual corresponda o imposto exonerável;
IV o valor do ICMS exonerável;
VI o valor total dos serviços e exames programados, que deverá
ser igual ou maior do que o valor do ICMS exonerável, e o prazo para cumprimento
total desses serviços e exames; e
VII como anexo, planilha descritiva, valorativa e cronológica dos
serviços e exames programados pela SESA, a serem realizados pelo importador,
subscrita pelo requerente e pelo Secretário da Saúde.
Art. 5º A compensação do imposto com
a prestação dos serviços e exames será realizada no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da celebração do
respectivo Termo de Acordo.
§ 1º A prestação dos serviços e exames a que
se refere o caput deverá ser efetivada de acordo com a cronologia
estabelecida na planilha de que trata o inciso VII do artigo 4º.
§ 2º Comprovada a efetiva prestação total dos serviços
e exames, nos termos do inciso I do artigo 7º, a SESA dará conhecimento
desse fato à CESUT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação,
assim resultando formalizada a concessão definitiva do benefício.
Art. 6º Eventuais alterações no valor
do crédito tributário referente a tributos federais, que tenham repercussão
no cálculo do ICMS objeto da isenção, deverão ser comunicadas
pelo importador à CESUT no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
desembaraço aduaneiro, com a documentação necessária à
formalização de aditamento ao Termo de Acordo.
Art. 7º Incumbe ainda à Secretaria da Saúde
do Estado do Ceará:
I estabelecer prazo, modo e forma para a clínica ou hospital comprovar
a efetiva prestação dos serviços e exames constantes no Termo
de Acordo;
II acompanhar e controlar o cumprimento do Termo de Acordo por meio de
relatório mensal, no qual constem:
a) a identificação do beneficiário;
b) o número do Termo de Acordo; e
c) a discriminação dos serviços e exames prestados em cada período,
com a descrição, a quantidade e os valores unitário e total dos
procedimentos realizados;
III destinar mensalmente, à CESUT, o relatório de que trata
o inciso II, de preferência, em meio magnético, e, ainda, mantê-lo
arquivado e disponibilizado ao Fisco estadual pelo prazo decadencial de cinco
anos; e
IV comunicar à CESUT, de imediato, para a adoção das providências
que o caso ensejar, a eventual ocorrência, por qualquer meio ou forma,
do descumprimento do Termo a que aludem os incisos I e II.
Art. 8º A não-comprovação da realização
dos serviços e exames constantes no Termo de Acordo ou a não-observância,
pelo beneficiado, das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa
ensejarão a cobrança do ICMS devido à data do desembaraço
aduaneiro, bem como dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento das
obrigações assumidas no Termo a que se refere o artigo 8º ou
de não-observância, pelo beneficiado, das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa, o importador deverá ser intimado para, no
prazo de dez dias:
I comprovar o cumprimento das obrigações assumidas ou que lhe
foram impostas; ou
II recolher o crédito tributário devido.
Art. 10 Implicará a cassação do benefício
a operação realizada com dolo, fraude ou simulação em benefício
do importador ou de terceiros, aplicando-se ao caso as penalidades cabíveis.
Art. 11 O benefício não será concedido
a clínica ou hospital que estiver inadimplente no que tange à prestação
de serviços e exames programados pela SESA, decorrentes da concessão
desse mesmo tipo de benefício fiscal.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto
vigente o Convênio ICMS nº 5/98, de 20 de março de 1998, e dele
for participante o Estado do Ceará. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
ANEXO I
TERMO DE ACORDO Nº________/________
AS
SECRETARIAS DA FAZENDA E DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecidas
em Fortaleza, respectivamente na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, Centro,
e Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, neste Ato representadas por
seus Titulares, Dr.______________________________ e Dr. _______________________
_____________ doravante denominadas SEFAZ e SESA, e a ____________________________________________,
(RAZÃO SOCIAL DA CLÍNICA OU HOSPITAL) CNPJ: ___.___.__/ _____-____
doravante denominada ACORDANTE, estabelecida na __________________neste
Ato representada por seu ___________________,
(CARGO SOCIETÁRIO OU ADMINISTRATIVO) _______________________________, _____________________,
residente e (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL) (NACIONALIDADE) domiciliado na _____________________________________________,
portador da Cédula de Identidade nº_______________________________
e do CPF nº__________________________, firmam o presente TERMO DE ACORDO,
em relação ao Processo SPU nº___________________________________,
cujo objeto consiste no pleito relativo à isenção do ICMS, nos
termos previstos no Convênio ICMS nº 5/98, prorrogado até 31-10-2007
pelo Convênio ICMS nº 18/2005, subordinado às cláusulas
a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA Por meio deste ato, a ACORDANTE se compromete
a prestar os serviços e exames previamente pactuados com a SESA, nos moldes
da planilha contida nos autos acima mencionados, para os efeitos de compensar
o ICMS, no valor de R$__________________ (_________________________),
(ICMS EXONERADO)
(VALOR POR EXTENSO)
decorrente da operação de importação, que fica isenta,
na forma consignada no Convênio supra, relativamente a(os) equipamento(s)
médico-hospitalar(es) arrolado(s) na Declaração de Importação
(DI/DSI) nº__________________________, Adição(ões) _____________________________________,
conforme cópia anexa.
PARÁGRAFO ÚNICO A concessão precária do presente
benefício restou viabilizada em face do cumprimento da exigência expressa
na cláusula primeira do Convênio sobredito, pela ACORDANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA Incumbe à SESA acompanhar e controlar o cumprimento
do presente acordo, comprometendo-se a elaborar relatório mensal, permitida
a utilizar de meio magnético, identificando o beneficiário e o número
do Termo de Acordo, os serviços e exames prestados em cada período,
com a descrição, a quantidade, os valores unitário e total dos
procedimentos realizados, mantendo o relatório arquivado e disponibilizado
ao Fisco estadual pelo prazo decadencial de cinco anos.
CLÁUSULA TERCEIRA Ocorrendo por qualquer meio ou forma o descumprimento
do acordo ora firmado, a SESA deverá comunicar à SEFAZ, de imediato,
para a adoção das providências que o caso ensejar.
PARÁGRAFO ÚNICO A inobservância das cláusulas deste
Termo de Acordo e/ou das demais normas da legislação tributária
estadual pertinente à matéria implicará na sua imediata revogação
ou cassação, sem prejuízo da exigibilidade do imposto e dos acréscimos
correspondentes, bem como da aplicação das sanções legais
aplicáveis à espécie, como se acordo nenhum houvesse existido,
quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para
julgar e dirimir os eventuais litígios decorrentes deste Termo de Acordo,
em detrimento de outro, por mais privilegiado que possa parecer.
E, por terem justo e acordado, firmam o presente Termo de Acordo, para que surta
os efeitos legais e jurídicos dele decorrentes a partir da data infra,
inclusive.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, em _____ de
______________ de _________.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
João Ananias Vasconcelos Neto
SECRETÁRIO DA SAÚDE
REPRESENTANTE LEGAL DA ACORDANTE:
------
(NOME E ASSINATURA)
1ª. E 2ª. VIAS: SEFAZ (CATRI E PROCESSO) 3ª. VIA: SESA 4ª VIA: ACORDANTE
ANEXO II
![]() |
ESTADO
DO CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA |
|
REQUERIMENTO
1. FINALIDADE: ISENÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO. À CLÍNICA OU HOSPITAL, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXAMES
2. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO CONDICIONADA DO ICMS
NOME/RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
CGF |
|
ENDEREÇO |
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO BENEFICIÁRIO (quando for o caso)
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
4. REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO CONDICIONADA DO ICMS
Anexa ao presente os documentos previstos no artigo 3º da Instrução Normativa Nº _______/_______, da SEFAZ. Fortaleza-CE, _____/____/____ Assinatura/Nome do Beneficiário ou de seu Procurador |
5. INFORMAÇÃO E DESPACHO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA
Concluída a análise da documentação apresentada e consultados os sistemas fazendários informo, na opção abaixo assinalada, que em relação às obrigações tributárias o beneficiário acima firmado:
2.
Não atende todos os requisitos estabelecidos pela Instrução
Normativa supra ou está incorreto o valor do ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________. Fortaleza-CE, ____/____/______ Assinatura/Carimbo do Servidor Fortaleza-CE, _____/____/______ Assinatura/Carimbo do Orientador ou Supervisor da CESUT |
1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CESUT) 2ª VIA: REQUERENTE
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