Distrito Federal
PORTARIA
57 SF, DE 31-3-2008
(DO-DF DE 1-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelecidos valores para cálculo do ICMS nas operações
com cerveja
Foram
alterados os valores da base de cálculo para fins de substituição
tributária do ICMS, com efeitos a partir de 11-3-2008. Este Ato altera
a Portaria 226 SF, de 19-7-2006 (Informativo 32/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo
8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o §
6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o
§ 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º As marcas Crystal e Itaipava,
constantes do Anexo I à Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, ficam
alteradas como segue:
I à Marca Crystal fica estabelecido o valor de R$ 1,62
(um real e sessenta e dois centavos) e R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos)
como preços finais a serem utilizados como Base de Cálculo para garrafa
de vidro, descartável, com capacidade de até 360ml, e para lata com
capacidade de até 360ml, respectivamente;
II à Marca Itaipava fica estabelecido o valor de R$
1,56 (um real e cinqüenta e seis centavos) e R$ 1,51 (um real e cinqüenta
e um centavos) como preços finais a serem utilizados como Base de Cálculo
para garrafa de vidro, descartável, com capacidade de até 360ml, e
para lata com capacidade de até 360ml, respectivamente;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo
dia após a data de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina)
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