Paraná
DECRETO
2.373, DE 19-3-2008
(DO-PR DE 19-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador, vigente desde 1-4-2008, conforme estabelecido pelo Protocolo
92, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008). Os contribuintes substituídos
poderão parcelar o ICMS, relativo ao estoque levantado em 31-3-2008 em
até 10 parcelas, devendo a 1ª ser recolhida até 15-5-2008. Para
efeito de levantamento de estoque, os contribuintes enquadrados no Supersimples
devem aplicar sobre a base de cálculo do ICMS a ser retido, os percentuais
aprovados pela Lei 15.562/2007 (Fascículo 29/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o
Protocolo ICMS 92/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 24ª Fica acrescentada a alínea r
ao inciso X do artigo 65:
r) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas,
nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene
pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/2007);
Alteração 25ª O caput do § 1º e
o § 2º do artigo 522 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput,
a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado,
incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
.............................................................................................................................
§ 2º A base de cálculo determinada às operações
com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá
somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese
de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI.
Alteração 26ª Fica acrescentada a Seção XVIII
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 536-E Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos,
artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo
536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 92/2007).
Art. 536-F A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado previsto no artigo 536-G.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
e da taxa de franquia na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no artigo 536-G
.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via
internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços
sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias,
sempre que houver qualquer alteração.
Art. 536-G Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I 59,26% nas operações internas e nas operações interestaduais
com:
a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas
de extração; soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, NBM/SH 3301;
b) perfumes e águas-de-colônia, NBM/SH 3303;
c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações
para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304;
d) preparações capilares, NBM/SH 3305;
e) preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH
3307.10.00;
f) desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20;
g) sais perfumados e outras preparações para banho, NBM/SH 3307.30.00;
h) soluções para higiene ocular, NBM/SH 3307.90.00;
i) depilatórios, inclusive ceras, NBM/SH 3307.90.00 e 3404.90.29;
j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações
orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão,
NBM/SH 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00;
II 37,78% nas operações internas e nas operações
interestaduais com:
a) henna, NBM/SH 1211.90.90;
b) vaselina, NBM/SH 2712.10.00;
c) amoníaco em solução aquosa (amônia), NBM/SH 2814.20.00;
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado
com uréia, NBM/SH 2847.00.00;
e) acetona, NBM/SH 2914.11.00;
f) lubrificação íntima, NBM/SH 3006.70.00;
g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão,
NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;
h) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014.90.10;
i) malas e maletas de toucador, NBM/SH 4202.1;
j) papel higiênico, NBM/SH 4818.30.00;
l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;
m) algodão em embalagens de até 100 g e hastes flexíveis, NBM/SH
5201.00 e 5601.21.90;
n) sutiã descartável e assemelhados, NBM/SH 5603.92.90;
o) pinças para sobrancelhas, NBM/SH 8203.20.90;
p) espátulas, NBM/SH 8214.10.00;
q) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas), NBM/SH 8214.20.00;
r) termômetros, inclusive o digital, NBM/SH 9025.11.10 e 9025.19.90;
s) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam
partes de aparelhos, NBM/SH 9603.29.00;
t) pincéis para aplicação de produtos cosméticos, NBM/SH
9603.30.00;
u) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza
de calçado ou de roupas, NBM/SH 9605.00.00;
v) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos)
e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição
8516 e suas partes, NBM/SH 9615;
x) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos
ou de produtos de toucador, NBM/SH 9616.20.00;
III 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações
interestaduais com:
a) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão, NBM/SH
3005;
b) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos
os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais
para venda a retalho, NBM/SH 3306;
c) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH
4014 (exceto do código 4014.90.10);
d) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos
semelhantes, NBM/SH 4818.40 e 5601.10.00;
e) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, NBM/SH 9603.21.00.
Parágrafo único Os percentuais de margem de valor agregado
previstos neste artigo não prevalecerão:
I em se tratando de produtos classificados nas suposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais)
e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA),
hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e
três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
II em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS
previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA),
hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e
oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
Art. 536-H O disposto nesta Seção não se aplica às
empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização
de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção
X deste Capítulo.
Alteração 27ª Fica revogado o § 3º do artigo
522.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a
alíquota própria para as operações internas;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de abril de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4
de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de maio de 2008, e das demais parcelas até o dia
quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2008. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-PR mencionados no Ato ora transcrito:
Artigo 65 Define as formas e os prazos para pagamento do ICMS e o seu inciso X na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:
Artigo 522 e seus §§ 1º e 2º dispõem sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta.
O § 3º do artigo 522, por ora revogado, autorizava o contribuinte, na falta do valor para efeito da base de cálculo, optar pelo preço por ele praticado incluído o IPI, frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.
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