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IPI/Importação e Exportação

Coana esclarece sobre o cálculo dos impostos federais incidentes sobre mercadorias extraviadas

Ato Declaratório Executivo Coana 2/2019

26/02/2019 10:05:15

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA, DE 18-2-2019
(DO-U DE 26-2-2019)

DESPACHO ADUANEIRO – Normas

Coana esclarece sobre o cálculo dos impostos federais incidentes sobre mercadorias extraviadas
Este Ato dispõe sobre os valores que servirão de base para o cálculo dos impostos incidentes na importação, na impossibilidade de identificação da mercadoria importada em razão de seu extravio, consumo ou por conta de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para lançamento no 1º semestre de 2019.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:
Art. 1º – No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA DE TRANSPORTE

MEDIANA (Valor CIF/Kg)

Aérea

715,3015

Marítima

58,1006

Rodoviária

30,9065

Ferroviária

1,3382

Fluvial

0,7383

Postal

276,3770


Art. 2º – Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2019.
Art. 3º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

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