Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 3 CRE/CAEC, DE 24-3-2008
(DO-PR DE 27-3-2008)
DFC
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação
Estado reduz o prazo para a entrega da DFC relativa ao exercício
de 2007
Os
contribuintes deverão entregar a DFC Normal até o dia 30-5-2008, podendo
a retificadora ser entregue até 15-6-2008. Este Ato também determina
que as transportadoras enquadradas no Supersimples terão que informar o
valor total por Município onde tenha iniciado o transporte, inclusive o
do declarante referente ao período de janeiro a dezembro de 2007. Foi alterada
a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta 1 CRE/CAEC, de 22-1-2008 (Fascículo
05/2008).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução
SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, e artigo 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15-1-97,
resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
I O item 1.3. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008, passa a
viger com a seguinte redação:
1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 21-1-2008 a 30-5-2008 Prazo para os contribuintes entregarem
a DFC Normal.
1.3.2. Até 15-6-2008 Prazo para os contribuintes entregarem a DFC
de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco Contábeis (DFCs) entregues
fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, não integrarão
o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice
de participação dos municípios.
As DFCs que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou
saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração
do ICMS-GIA, serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas
para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado.
II O subitem 1.11.1.8.2. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008,
passa a viger com a seguinte redação:
1.11.1.8.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal
e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS, que optaram pelo
Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
deverão informar no quadro 22 da DFC o valor total por Município paranaense
onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município
do declarante, ou seja, informar neste quadro o valor da prestação
de serviço de transporte do período de janeiro a dezembro de 2007.
Observar que os valores declarados neste quadro não podem ser superiores
à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOPs
5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358) mais os valores declarados no quadro 24
(Receita Bruta).
III Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Carlos Vieira Coordenação da
Receita do Estado; Vicente Luis Tezza Coordenação de Assuntos
Econômicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade