Ceará
DECRETO
6.419, DE 1-4-2008
(DO-U DE 2-4-2008)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Alteração
Governo beneficia atividades ligadas ao setor de gás natural liquefeito
Bens
importados com destino a estas atividades, que devam permanecer no País
por prazo fixado, poderão, até 31-12-2020, se beneficiar do regime
aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total
do pagamento de tributos. RFB estabelecerá relação dos bens beneficiados.
Foi alterado o Decreto 4.543, de 26-12-2002 Regulamento Aduaneiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 79, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 328 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Edison
Lobão)
REMISSÃO:
DECRETO
4.543/2002
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CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 306 O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 75, e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79).
Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Art.
307 O regime aduaneiro especial de admissão temporária
com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação
de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma
e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, artigo 75).
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Secão II
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art.
324 Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização
econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência
no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos
nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79).
§
1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se
utilização econômica o emprego dos bens na prestação
de serviços ou na produção de outros bens.
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Art.
328 O disposto no artigo 324 não se aplica (Lei nº 9.430,
de 1996, artigo 79, parágrafo único, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, artigo
13):
I
até 31 de dezembro de 2020:
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