Paraná
LEI
12.630, DE 19-3-2008
(DO-Curitiba DE 25-3-2008)
CRECHE
Ministração de Medicamento Município de Curitiba
Creches são obrigadas a criar prontuários das crianças
Os
pais ou responsáveis por crianças matriculadas em creches da rede
pública ou particular estão obrigados a apresentar cópia, juntamente
com o original, de receita
médica para medicamentos que serão ministrados durante o horário
letivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório aos pais ou responsáveis
por crianças regularmente matriculadas em Creches Municipais ou particulares
do Município de Curitiba, a apresentarem cópia, juntamente com o original,
de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados
no horário letivo pelos monitores.
Parágrafo único A cópia deverá ser anexada ao prontuário
da criança e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º O não cumprimento do artigo 1º
da presente Lei dará o direito da negativa por parte dos responsáveis
pelo estabelecimento de educação, em fazer a medicação solicitada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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