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Pernambuco

Governo altera as normas aplicáveis às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções

Decreto 31597/2008

05/04/2008 21:05:01

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DECRETO 31.597, DE 28-3-2008
(DO-PE DE 29-3-2008)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Governo altera as normas aplicáveis às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções

Foram introduzidas as seguintes modificações no Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003):
– Desde 1-1-2008, o estabelecimento industrial com preponderância de faturamento nas atividades de fios e tecidos, passou a poder usufruir a sistemática simplificada de tributação do ICMS;
– Suspendeu, desde de 31-12-2007, o recolhimento antecipado pelo estabelecimento comercial atacadista de tecidos de artigos de armarinho, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado;
– Desde 1-4-2008, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a carga tributária resulte em 12% do valor da operação, nas operações realizadas por comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, quando destinadas a estabelecimento comercial;
– Desde 1-1-2008, o estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho pode apropriar crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS apurado de 90%, se estiver localizado na Mesorregião Agreste do Estado e 75% nos demais casos; e
– Desde 1-1-2008, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial de fio e tecido, de forma que a carga tributária corresponda a 7% do valor da saídas, não sendo exigido o estorno do crédito das aquisições. Este benefício poderá ser utilizado por empresa beneficiária do PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o previsto na Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007, que modifica a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições  contidas neste Decreto. (NR)
    
Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal de apuração do imposto, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (NR)
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III – à natureza do estabelecimento, bem como à atividade econômica realizada, nos seguintes termos: (REN/ACR)
a) comercial atacadista, com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho;
b) industrial, com preponderância de faturamento relativo a uma das seguintes atividades:
1. confecções;
2. a partir de 1º de maio de 2006, artigos de armarinho;
3. a partir de 1º de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos nos artigos 3º, II, e 4º, II e III, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento. (NR)
Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, ‘a’, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
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c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (NR)
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (NR)
a) quando destinadas à indústria de confecções;
b) a partir de 1º de abril de 2008, quando destinadas a estabelecimento comercial; (ACR)
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Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do artigo 2º, III, ‘b’, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (NR)
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II – no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (NR)
a) a partir de 1º de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
b) 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
III – a partir de 1º de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições. (ACR)
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Art. 6º – A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações:
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III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), exceto na hipótese prevista no artigo 4º, III. (NR)
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Art. 8º – A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
..................................................................................................................................    
III – a partir de 25 de dezembro de 2007, sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal. (ACR)
Parágrafo único – REVOGADO
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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