Pernambuco
DECRETO
31.597, DE 28-3-2008
(DO-PE DE 29-3-2008)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Governo altera as normas aplicáveis às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções
Foram
introduzidas as seguintes modificações no Decreto 25.936, de 29-9-2003
(Informativo 40/2003):
Desde 1-1-2008, o estabelecimento industrial com preponderância
de faturamento nas atividades de fios e tecidos, passou a poder usufruir a sistemática
simplificada de tributação do ICMS;
Suspendeu, desde de 31-12-2007, o recolhimento antecipado pelo estabelecimento
comercial atacadista de tecidos de artigos de armarinho, quando a mercadoria
for adquirida dentro do Estado;
Desde 1-4-2008, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas, de forma que a carga tributária resulte em 12% do valor da operação,
nas operações realizadas por comercial atacadista de tecidos e artigos
de armarinho, quando destinadas a estabelecimento comercial;
Desde 1-1-2008, o estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho pode apropriar crédito presumido sobre o saldo
devedor do ICMS apurado de 90%, se estiver localizado na Mesorregião Agreste
do Estado e 75% nos demais casos; e
Desde 1-1-2008, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas promovidas por estabelecimento industrial de fio e tecido, de forma
que a carga tributária corresponda a 7% do valor da saídas, não
sendo exigido o estorno do crédito das aquisições. Este benefício
poderá ser utilizado por empresa beneficiária do PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o previsto na Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007, que
modifica a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro
de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A sistemática simplificada de tributação
do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos
de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições
contidas neste Decreto. (NR)
Art. 2º A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser
adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal de apuração do imposto,
condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (NR)
..................................................................................................................................
III à natureza do estabelecimento, bem como à atividade econômica
realizada, nos seguintes termos: (REN/ACR)
a) comercial atacadista, com preponderância de faturamento relativo a tecidos
ou artigos de armarinho;
b) industrial, com preponderância de faturamento relativo a uma das seguintes
atividades:
1. confecções;
2. a partir de 1º de maio de 2006, artigos de armarinho;
3. a partir de 1º de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
Parágrafo único O descumprimento de qualquer das condições
previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do
Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução
da base de cálculo e da utilização do crédito presumido
previstos nos artigos 3º, II, e 4º, II e III, relativamente às
saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento.
(NR)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de
tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, a,
devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente
à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
entrada:
..................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria
adquirida neste Estado; (NR)
II redução de base de cálculo do imposto nas saídas
internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (NR)
a) quando destinadas à indústria de confecções;
b) a partir de 1º de abril de 2008, quando destinadas a estabelecimento
comercial; (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos
do artigo 2º, III, b, devem ser observadas as seguintes normas:
(NR)
I na hipótese de estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto
correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá
ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada: (NR)
..................................................................................................................................
II no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito
presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
(NR)
a) a partir de 1º de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso
de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
b) 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
III a partir de 1º de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento
industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo
do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de
7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo
exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas
aquisições. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 6º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica
às operações:
..................................................................................................................................
III realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), exceto na hipótese prevista no artigo
4º, III. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 8º A utilização da sistemática de que trata
este Decreto:
..................................................................................................................................
III a partir de 25 de dezembro de 2007, sua utilização não
deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito
não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal. (ACR)
Parágrafo único REVOGADO
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8º do
Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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