Distrito Federal
LEI 4.112, DE 31-3-2008
(DO-DF DE 2-4-2008)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Ressarcimento da Tarifa
Distrito Federal obriga empresas de transporte público coletivo ao
ressarcimento de tarifa
Foi
assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo
o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em
vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão
da viagem.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos usuários do
serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento
imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte,
nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único O ressarcimento de que trata o caput
refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às
empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando
estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha
utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS Transporte
Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único A denúncia da infração cometida
feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter
vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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