São Paulo
COMUNICADO
24 CAT, DE 31-3-2008
(DO-SP DE 1-4-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
CAT esclarece a respeito da prorrogação da redução
de base de cálculo nas operações internas com perfumes, cosméticos
e produtos de higiene pessoal
Estado
efetuará alteração no Regulamento do ICMS, a fim de prorrogar
o benefício, que vigorará até 30-6-2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, esclarece que:
1. será prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de vigência
do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, o qual dispõe sobre a redução de base
de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos
e produtos de higiene pessoal que especifica;
2. está sendo elaborado decreto de alteração do Regulamento do
ICMS, para implementar tal prorrogação.
REMISSÃO:
DECRETO 45.490/2000 RICMS-SP
ANEXO II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
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Artigo
34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna
dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH),
realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89,
artigo 112): (Acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-9-2004; DOE 22-9-2004;
efeitos a partir de 22-9-2004)
I
papel higiênico, 4818.10.00;
II fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis, 5601.10.00;
VI perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações
para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII preparações capilares, 3305;
IX preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com
ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X sabões; produtos e preparações orgânicos
tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços
ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes, 3401.
XI dentifrícios, 3306.10.00 (Acrescentados os incisos XI
a XV pelo artigo 2º do Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004;
efeitos a partir de 11-11-2004)
XII fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais),
3306.20.00
XIII lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão, 4818.20.00
XIV toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
XV escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador
de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
§ 1º A redução de base de cálculo
prevista neste artigo:
1. não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104,
de 29-8-2007; DOE 30-8-2007)
b) a consumidor final;
2. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte
remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 49.016 de 6-10-2004; DOE
7-10-2004; efeitos a partir de 22-9-2004)
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com
a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação
dada ao § 2º pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto
50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto 52.378, de
19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de outubro de 2007)
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