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São Paulo

CAT esclarece a respeito da prorrogação da redução de base de cálculo nas operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal

Comunicado CAT 24/2008

05/04/2008 21:05:01

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COMUNICADO 24 CAT, DE 31-3-2008
(DO-SP DE 1-4-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

CAT esclarece a respeito da prorrogação da redução de base de cálculo nas operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal
Estado efetuará alteração no Regulamento do ICMS, a fim de prorrogar o benefício, que vigorará até 30-6-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, esclarece que:
1. será prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de vigência do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o qual dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal que especifica;
2. está sendo elaborado decreto de alteração do Regulamento do ICMS, para implementar tal prorrogação.

REMISSÃO:

  • DECRETO 45.490/2000 – RICMS-SP

“ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

.........................................................................................................................   

  • Artigo 34 – (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112): (Acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-9-2004; DOE 22-9-2004; efeitos a partir de 22-9-2004)
    I – papel higiênico, 4818.10.00;
    II – fraldas descartáveis, 4818.40.10;
    III – tampões higiênicos, 4818.40.20;
    IV – absorventes higiênicos, 4818.40.90;
    V – absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
    VI – perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
    VII – produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
    VIII – preparações capilares, 3305;
    IX – preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
    X – sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
    XI – dentifrícios, 3306.10.00 (Acrescentados os incisos XI a XV pelo artigo 2º do Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004)
    XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00
    XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00
    XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
    XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
    § 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
    1. não se aplica à saída destinada a:
    a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-8-2007; DOE 30-8-2007)
    b) a consumidor final;
    2. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
    3. (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 49.016 de 6-10-2004; DOE 7-10-2004; efeitos a partir de 22-9-2004)
    § 2º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
    § 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto 52.378, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2007)
    .........................................................................................................................

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