Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA Nº 1.928, DE 25-11-99
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 26-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
  Criação
  TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
  Instituição
Cria 
  a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e institui a 
  Taxa de Saúde Suplementar, devida a partir de 1-1-2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO 
  I
  DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 
  1º  Fica criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar 
  (ANS), autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, 
  com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro-RJ, prazo de duração indeterminado 
  e atuação em todo o território nacional, como órgão 
  de regulação, normatização, controle e fiscalização 
  das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 
  
  Parágrafo único  A natureza de autarquia especial conferida 
  à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial 
  e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas 
  e mandato fixo de seus dirigentes. 
  Art. 2º  Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o 
  seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe 
  a estrutura organizacional básica. 
  Parágrafo único  Constituída a ANS, com a publicação 
  de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, 
  automaticamente, investida no exercício de suas atribuições. 
  
  Art. 3º  A ANS terá por finalidade institucional promover a 
  defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, 
  regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações 
  com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações 
  de saúde no País. 
  Art. 4º  Compete à ANS: 
  I  propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde 
  Suplementar (CONSU) para a regulação do setor de saúde suplementar; 
  
  II  estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais 
  utilizados na atividade das operadoras; 
  III  elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão 
  referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, 
  de 1998, e suas excepcionalidades; 
  IV  fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento 
  de prestadores de serviço às operadoras; 
  V  estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura 
  em assistência à saúde para os serviços próprios e 
  de terceiros oferecidos pelas operadoras; 
  VI  estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde; 
  
  VII  estabelecer normas relativas à adoção e utilização, 
  pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos 
  de regulação do uso dos serviços de saúde; 
  VIII  deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, 
  de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões; 
  IX  normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes; 
  
  X  definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, 
  de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos 
  privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades; 
  
  XI  estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações 
  e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos 
  30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; 
  XII  estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso 
  I e § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998; 
  
  XIII  decidir sobre o estabelecimento de subsegmentações aos 
  tipos de planos definidos nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, 
  de 1998; 
  XIV  estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos 
  diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde; 
  
  XV  estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade 
  dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados; 
  
  XVI  estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, 
  manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras 
  de planos privados de assistência à saúde; 
  XVII  autorizar reajustes e revisões das contraprestações 
  pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, 
  de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos 
  Ministérios da Fazenda e da Saúde; 
  XVIII  expedir normas e padrões para o envio de informações 
  de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação 
  de reajustes e revisões; 
  XIX  regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar; 
  
  XX  proceder à integração de informações com 
  os bancos de dados do Sistema Único de Saúde; 
  XXI  autorizar o registro dos planos privados de assistência à 
  saúde; 
  XXII  monitorar a evolução dos preços de planos de assistência 
  à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes 
  e insumos; 
  XXIII  autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos 
  privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente 
  os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, 
  fusão, incorporação, alteração ou transferência 
  do controle societário; 
  XXIV  fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento; 
  
  XXV  exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes 
  à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços 
  prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde; 
  XXVI  avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de 
  planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade 
  da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica 
  de abrangência; 
  XXVII  fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de 
  serviços de saúde com relação à abrangência das 
  coberturas de patologias e procedimentos; 
  XXVIII  fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos 
  sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação 
  de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar; 
  
  XXIX  avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras 
  de planos privados de assistência à saúde; 
  XXX  fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, 
  de 1998, e de sua regulamentação; 
  XXXI  aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, 
  de 1998, e de sua regulamentação; 
  XXXII  requisitar o fornecimento de quaisquer informações das 
  operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como 
  da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução 
  da Diretoria Colegiada; 
  XXXIII  adotar as medidas necessárias para estimular a competição 
  no setor de planos privados de assistência à saúde; 
  XXXIV  instituir o regime de direção fiscal ou técnica 
  nas operadoras; 
  XXXV  proceder à liquidação das operadoras que tiverem 
  cassada a autorização de funcionamento; 
  XXXVI  promover a alienação da carteira de planos privados de 
  assistência à saúde das operadoras; 
  XXXVII  articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando 
  a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços 
  privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei 
  nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; 
  XXXVIII  zelar pela qualidade dos serviços de assistência à 
  saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar; 
  
  XXXIX  administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Medida 
  Provisória. 
  § 1º  A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento 
  injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui 
  infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo 
  ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir a sua 
  eficácia em razão da situação econômica da operadora 
  ou prestadora de serviços. 
  § 2º  As normas previstas neste artigo obedecerão 
  às características específicas da operadora, especialmente no 
  que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos. 
  § 3º  O Presidente da República poderá determinar 
  que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias 
  dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o inciso 
  XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e 
  da Saúde.
CAPÍTULO 
  II
  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 
  5º  A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo 
  contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além 
  de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo 
  com o regimento interno. 
  Parágrafo único  A ANS contará, ainda, com a Câmara 
  de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo. 
  Art. 6º  A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, 
  composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente. 
  
  Parágrafo único  Os Diretores serão brasileiros, indicados 
  e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia 
  pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, III, f, da Constituição 
  Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única 
  recondução. 
  Art. 7º  O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente 
  da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na 
  função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, 
  admitida uma única recondução por três anos. 
  Art. 8º  Após os primeiros quatro meses de exercício, os 
  dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de: 
  I  condenação penal transitada em julgado; 
  II  condenação em processo administrativo, a ser instaurado 
  pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a 
  ampla defesa; 
  III  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
  públicas; e 
  IV  descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato 
  de gestão de que trata o capítulo III desta Medida Provisória. 
  
  § 1º  Instaurado processo administrativo para apuração 
  de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação 
  do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, 
  determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão. 
  
  § 2º  O afastamento de que trata o parágrafo anterior 
  não implica prorrogação ou permanência no cargo além 
  da data inicialmente prevista para o término do mandato. 
  Art. 9º  Até doze meses após deixar o cargo, é vedado 
  a ex-dirigente da ANS: 
  I  representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se 
  os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência 
  à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; 
  
  II  deter participação, exercer cargo ou função em 
  organização sujeita à regulação da ANS. 
  Art. 10  Compete à Diretoria Colegiada: 
  I  exercer a administração da ANS; 
  II  editar normas sobre matérias de competência da ANS; 
  III  aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação 
  de cada Diretor; 
  IV  cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar; 
  
  V  elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; 
  
  VI  julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante 
  provocação dos interessados; 
  VII  encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos 
  competentes. 
  § 1º  A Diretoria reunir-se-á com a presença 
  de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu 
  substituto legal. 
  § 2º  Dos atos praticados pelos Diretores da Agência 
  caberá recurso à Diretoria Colegiada. 
  § 3º  O recurso a que se refere o parágrafo anterior 
  terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir 
  o objeto envolver risco à saúde dos consumidores. 
  Art. 11  Compete ao Diretor-Presidente: 
  I  representar legalmente a ANS; 
  II  presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; 
  III  cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; 
  
  IV  decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria 
  Colegiada; 
  V  decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria 
  Colegiada; 
  VI  nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão 
  e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos 
  da legislação em vigor; 
  VII  encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios 
  periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; 
  VIII  assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar 
  os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS. 
  Art. 12  Ficam criados os cargos em comissão de Natureza Especial, 
  do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e os Cargos Comissionados 
  de Saúde Suplementar (CCSS), com a finalidade de integrar a estrutura da 
  ANS, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória. 
  § 1º  Os cargos em comissão do Grupo-Direção 
  e Assessoramento Superiores (DAS) serão exercidos, preferencialmente, por 
  integrantes do quadro de pessoal da autarquia. 
  § 2º  Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento 
  são de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo 
  à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes. 
  
  § 3º  Enquanto não estiverem completamente preenchidas 
  as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput 
  poderão ser ocupados por pessoal requisitado de outros órgãos 
  e entidades da administração pública, devendo essa ocupação 
  ser reduzida à razão de vinte e cinco por cento, a cada cinco anos. 
  
  § 4º  O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá 
  os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para 
  o qual tiver sido designado. 
  § 5º  Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação 
  dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura 
  organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição 
  correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I. 
  § 6º  A designação para CCSS é inacumulável 
  com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de 
  comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de 
  afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, 
  ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII do 
  artigo 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações 
  da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. 
  Art. 13  A Câmara de Saúde Suplementar será integrada: 
  
  I  pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de 
  Presidente; 
  II  por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário; 
  III  por um representante de cada Ministério a seguir indicado: 
  a) da Fazenda; 
  b) da Previdência e Assistência Social; 
  c) do Trabalho e Emprego; 
  d) da Justiça. 
  IV  por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: 
  
  a) Conselho Nacional de Saúde; 
  b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde; 
  c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde; 
  d) Conselho Federal de Medicina; 
  e) Conselho Federal de Odontologia; 
  f) Federação Brasileira de Hospitais; 
  g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos 
  e Serviços; 
  h) Confederação das Misericórdias do Brasil; 
  i) Confederação Nacional da Indústria; 
  j) Confederação Nacional do Comércio; 
  l) Central Única dos Trabalhadores; 
  m) Força Sindical. 
  V  por um representante de cada entidade a seguir indicada: 
  a) de defesa do consumidor; 
  b) de associações de consumidores de planos privados de assistência 
  à saúde; 
  c) do segmento de autogestão de assistência à saúde; 
  d) das empresas de medicina de grupo; 
  e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; 
  
  f) das empresas de odontologia de grupo; 
  g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área 
  de saúde suplementar; 
  h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. 
  
  § 1º  Os membros da Câmara de Saúde Suplementar 
  serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS. 
  § 2º  As entidades de que trataM as alíneas do inciso 
  V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara 
  de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO 
  III
  DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 
  14  A administração da ANS será regida por um contrato 
  de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado 
  da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo 
  de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente 
  da autarquia. 
  Parágrafo único  O contrato de gestão estabelecerá 
  os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim 
  os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação 
  administrativa e o seu desempenho. 
  Art. 15  O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará 
  a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante 
  solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO 
  IV
  DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS
  E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 
  16  Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, 
  os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. 
  Art. 17  Constituem receitas da ANS: 
  I  o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde 
  Suplementar de que trata o artigo seguinte; 
  II  a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados 
  a terceiros; 
  III  o produto da arrecadação das multas resultantes das suas 
  ações fiscalizadoras; 
  IV  o produto da execução da sua dívida ativa; 
  V  as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, 
  créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses 
  que lhe forem conferidos; 
  VI  os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados 
  com entidades ou organismos nacionais e internacionais; 
  VII  as doações, legados, subvenções e outros recursos 
  que lhe forem destinados; 
  VIII  os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis 
  de sua propriedade; 
  IX  o produto da venda de publicações, material técnico, 
  dados e informações; 
  X  os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das 
  receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder executivo; 
  XI  quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores. 
  
  Parágrafo único  Os recursos previstos nos incisos I a IV e 
  VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma 
  definida pelo Poder Executivo. 
  Art. 18  É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo 
  fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe 
  é legalmente atribuído. 
  Art. 19  São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar 
  as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos 
  sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de 
  autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade 
  de garantir a assistência à saúde visando a assistência 
  médica, hospitalar ou odontológica. 
  Art. 20  A Taxa de Saúde Suplementar será devida: 
  I  por plano de assistência à saúde, e seu valor será 
  o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número 
  médio de usuários de cada plano privado de assistência à 
  saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, 
  de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Medida Provisória; 
  II  por registro de produto, registro de operadora, alteração 
  de dados referente ao produto, alteração de dados referente à 
  operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, 
  conforme os valores constantes da tabela que constitui o Anexo III desta Medida 
  Provisória. 
  § 1º  Os descontos de que trata o inciso I deste artigo 
  somente incidirão nos planos privados de assistência à saúde 
  comercializados a partir de 2 de janeiro de 1999. 
  § 2º  Para fins do cálculo do número médio 
  de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, 
  previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores 
  de sessenta anos. 
  § 3º  Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde 
  Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia 
  útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro 
  e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS. 
  § 4º  Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde 
  Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento 
  e de acordo com o regulamento da ANS. 
  Art. 21  A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos 
  fixados será cobrada com os seguintes acréscimos: 
  I  juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês 
  seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou 
  fração de mês; 
  II  multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento 
  for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente 
  ao do seu vencimento; 
  Parágrafo único  Os débitos relativos à Taxa de Saúde 
  Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com 
  os critérios fixados na legislação tributária. 
  Art. 22  A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 
  1º de janeiro de 2000. 
  Art. 23  A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta 
  vinculada à ANS. 
  Art. 24  Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à 
  ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, 
  serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão 
  de título executivo para cobrança judicial na forma da lei. 
  Art. 25  A execução fiscal da dívida ativa será promovida 
  pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO 
  V
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 
  26  A ANS poderá contratar especialistas para a execução 
  de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica 
  e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação 
  em vigor. 
  Art. 27  A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação 
  de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades 
  integrantes da Administração Pública Federal. 
  Parágrafo único  Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes 
  à sua instalação, a ANS poderá: 
  I  requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades 
  públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida; 
  
  II  complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, 
  até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado 
  no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar 
  redução dessa remuneração. 
  Art. 28  Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição 
  Federal, fica a ANS autorizada a efetuar contratação temporária 
  por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação. 
  
  § 1º  Para os fins do disposto no caput deste artigo, são 
  consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público 
  as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e 
  à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter 
  finalístico na área de regulação da saúde suplementar, 
  suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação 
  da ANS. 
  § 2º  A contratação de pessoal temporário 
  poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica 
  ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. 
  
  § 3º  As contratações temporárias serão 
  feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, 
  podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse 
  o termo final da autorização de que trata o caput. 
  § 4º  A remuneração do pessoal contratado temporariamente 
  terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do 
  órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração 
  Federal (SIPEC). 
  § 5º  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela 
  ANS o disposto nos artigos 5º e 6º, no parágrafo único do 
  artigo 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, 
  de 9 de dezembro de 1993. 
  Art. 29  É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo 
  empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação 
  reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação 
  em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração 
  determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional. 
  Parágrafo único  Excetuam-se da vedação prevista neste 
  artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista 
  que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de 
  autogestão. 
  Art. 30  Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de 
  instalação da ANS, o exercício da fiscalização das 
  operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá 
  ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente 
  ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação 
  da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento. 
  Art. 31  Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição 
  para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão 
  os seguintes critérios: 
  I  três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, 
  por indicação do Ministro de Estado da Saúde; 
  II  dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único 
  do artigo 6º desta Medida Provisória. 
  § 1º  Dos três diretores referidos no inciso I deste 
  artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato 
  de três anos. 
  § 2º  Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, 
  um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de 
  três anos. 
  Art. 32  Fica o Poder Executivo autorizado a: 
  I  transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, 
  os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, 
  necessários ao desempenho de suas funções; 
  II  remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários 
  do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender 
  às despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando 
  como recursos as dotações orçamentárias destinadas às 
  atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, 
  subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em 
  vigor; 
  III  sub-rogar contratos ou parcelas destes, relativos à manutenção, 
  instalação e funcionamento da ANS. 
  Parágrafo único  Até que se conclua a instalação 
  da ANS, fica o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional 
  de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro 
  necessário ao funcionamento da Agência. 
  Art. 33  A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração 
  Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor 
  fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de plano de assistência 
  à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão 
  do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 
  5. 
  Art. 34  Aplica-se à ANS o disposto nos artigos 54 a 58 da Lei nº 9.472, 
  de 16 de julho de 1997. 
  Art. 35  Aplica-se à ANS o disposto no artigo 24, parágrafo 
  único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela 
  Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. 
  Art. 36  Ficam estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto 
  estiver vigindo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades 
  de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências 
  Executivas. 
  Art. 37  Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de 
  Saúde Suplementar instituída por esta Medida Provisória poderá 
  ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria 
  Colegiada. 
  Art. 38  A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, 
  por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão 
  conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos 
  processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência 
  tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos 
  respectivos processos. 
  § 1º  A substituição a que se refere o caput, 
  naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição 
  subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal 
  competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir 
  o feito. 
  § 2º  Enquanto não operada a substituição 
  na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União permanecerá 
  no feito, praticando todos os atos processuais necessários. 
  Art. 39  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, 
  aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  da Lei nº 9.656, de 1998, bem assim às suas operadoras. 
  Art. 40  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; José Serra; Martus Tavares)
ANEXO 
  I 
  QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE
  NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DA 
  AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
| UNIDADE | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | NE/DAS | 
| Diretoria Colegiada | 5 | Diretor | NE | 
| 5 | Diretor-Adjunto | 101.5 | |
| 6 | Assessor Especial | 102.5 | |
| 5 | Assessor | 102.4 | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 | 
| Procuradoria | 1 | Procurador-Geral | 101.5 | 
| Ouvidoria | 1 | Ouvidor | 101.4 | 
| Corregedoria | 1 | Corregedor | 101.4 | 
| 6 | Gerente-Geral | 101.5 | |
| 29 | Gerente | 101.4 | 
 
  QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS DE
  SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
| CÓDIGO/CCSS | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) |  
          TOTAL | 
| CCSS-V | 34 | 1.170,00 | 39.780,00 | 
| CCSS-IV | 70 | 855,00 | 59.850,00 | 
| CCSS-III | 12 | 664,00 | 7.968,00 | 
| CCSS-II | 16 | 585,00 | 9.360,00 | 
| CCSS-I | 38 | 518,00 | 19.684,00 | 
| TOTAL | 170 | 136.642,00 | 
 
  ANEXO II 
  TABELA I
  DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA
  GEOGRÁFICA DO PLANO 
| ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA | DESCONTO (%) | 
| Nacional | 5 | 
| Grupo de Estados | 10 | 
| Estadual | 15 | 
| Grupo de Municípios | 20 | 
| Municipal | 25 | 
 
  TABELA II
  DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA 
| COBERTURA | DESCONTO (%) | 
| Ambulatorial (A) | 20 | 
| A + Hospitalar (H) | 6 | 
| A + H + Odontológico (O) | 4 | 
| A + H + Obstetrícia (OB) | 4 | 
| A + H + OB + O | 2 | 
| A + O | 14 | 
| H | 16 | 
| H + O | 14 | 
| H + OB | 14 | 
| H + OB + O | 12 | 
| O | 32 | 
 
  ANEXO III 
  ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
| ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR | VALOR (R$) | 
| Registro de Produto | 1.000,00 | 
| Registro de Operadora | 2.000,00 | 
| Alteração de Dados  Produto | 500,00 | 
| Alteração de Dados  Operadora | 1.000,00 | 
| Pedido de Reajuste de Mensalidade | 1.000,00 | 
 
  REMISSÃO: LEI 8.666, DE 21-6-93 (INFORMATIVOS 25/93 E 
  27/94), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.648, DE 27-5-98 (INFORMATIVO 21/98) 
  
       
  Art. 22  São modalidades de licitação: 
  I  concorrência; 
  II  tomada de preços; 
  III  convite; 
       
  Art. 23  As modalidades de licitação a que se referem os incisos 
  I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes 
  limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 
  I  para obras e serviços de engenharia: 
  a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
       
  II  para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 
  
  a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
       
  Art. 24  É dispensável a licitação: 
  I  para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez 
  por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo 
  anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço 
  ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam 
  ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
  II  para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por 
  cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo 
  anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que 
  não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação 
  de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 
       
  Parágrafo único  Os percentuais referidos nos incisos I e II 
  deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços 
  contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim 
  por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências 
  Executivas. 
  LEI 9.472, DE 16-7-97 (INFORMATIVO 29/97) 
       
  Art. 54  A contratação de obras e serviços de engenharia 
  civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em 
  lei geral para a Administração Pública. 
  Parágrafo único  Para os casos não previstos no caput, 
  a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, 
  nas modalidades de consulta e pregão. 
  Art. 55  A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, 
  observadas as disposições desta Lei e, especialmente: 
  I  a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa 
  justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório 
  e seguro para a Agência; 
  II  o instrumento convocatório identificará o objeto de certame, 
  circunscreverá o universo de preponentes, estabelecerá critérios 
  para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, 
  indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas 
  do contrato; 
  III  o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, 
  sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, 
  limitem a competição; 
  IV  a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, 
  deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia 
  do cumprimento das futuras obrigações; 
  V  como condição de aceitação da proposta, o interessado 
  declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas 
  e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, 
  exigida a comprovação como condição indispensável à 
  assinatura do contrato; 
  VI  o julgamento observará os princípios de vinculação 
  ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, 
  sendo o empate resolvido por sorteio; 
  VII  as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação 
  do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, 
  os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência 
  e fiscalização; 
  VIII  a habilitação e o julgamento das propostas poderão 
  ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso 
  de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor; 
  
  IX  quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados 
  os demais participantes na ordem de classificação; 
  X  somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos 
  pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro 
  estar sempre aberto à inscrição dos interessados. 
  Art. 56  A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá 
  ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos 
  previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão 
  pública. 
  Parágrafo único  Encerrada a etapa competitiva, a Comissão 
  examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor. 
  Art. 57  Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto 
  a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se 
  a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação 
  subjetiva e a aceitabilidade da proposta: 
  I  para a contratação de bens e serviços comuns de alto 
  valor, na forma do regulamento; 
  II  quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco; 
  
  III  para o registro de preços, que terá validade por até 
  dois anos; 
  IV  quando o Conselho Diretor assim o decidir. 
  Art. 58  A licitação na modalidade de consulta tem por objeto 
  o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 56 
  e 57. 
  Parágrafo único  A decisão ponderará o custo e o benefício 
  de cada proposta, considerando a qualificação do proponente. 
       
  LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98) 
       
  Art. 12       
  I       
  a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas 
  básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 
  
  II       
  c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços 
  gerais de enfermagem e alimentação; 
       
  f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito 
  anos; 
  III       
  a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do 
  consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após 
  o parto; 
  IV  quando incluir atendimento odontológico: 
  a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados 
  pelo odontólogo assistente; 
  b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; 
  
  c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em 
  ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; 
  V       
  a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; 
  b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; 
  Art. 30       
  § 2º  A manutenção de que trata este artigo é 
  extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência 
  do contrato de trabalho. 
  § 3º  Em caso de morte do titular, o direito de permanência 
  é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo 
  de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. 
  
  § 4º  O direito assegurado neste artigo não exclui 
  vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas 
  de trabalho. 
       
  Os demais dispositivos da Lei 9.656/98, mencionados no Ato ora transcrito, podem 
  ser consultados na Medida Provisória 1.908-20/99, que se encontra divulgada, 
  na íntegra, neste Informativo e Colecionador 
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