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Espírito Santo

Isenção do IPVA para deficientes tem novas regras

Lei 8838/2008

05/04/2008 21:05:02

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LEI 8.838, DE 28-3-2008
(DO-ES DE 1-4-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção

Isenção do IPVA para deficientes tem novas regras
Foram estabelecidas novas condições para que a pessoa portadora de deficiência possa usufruir da isenção do IPVA, observando-se que o benefício também se aplicará ao representante legal do deficiente. Foi alterada a Lei 6.999, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.999, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – (...)
(...)
II – a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:
a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário.
(...)
§ 1º – O tratamento previsto nos incisos II, VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nesses incisos.
§ 2º – Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), especificando o tipo de deficiência, com base no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20-12-99, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24-10-89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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