Espírito Santo
DECRETO
2.032-R, DE 28-3-2008
(DO-ES DE 1-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras para autenticação e encadernação
de livros fiscais
Modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 , trata das regras para encadernação
e autenticação dos livros escriturados manualmente ou por processamento
de dados, devendo o contribuinte afixar nos termos de abertura e encerramento
a DHP do profissional, responsável pela escrituração fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 721:
Art. 721 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até
o dia 30 de abril do exercício subseqüente, exceto na hipótese
de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado
o prazo previsto no artigo 57.
§ 1º Em relação às operações e prestações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:
I para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) lavrar, datar e assinar os termos de abertura e encerramento na primeira
e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:
1. na abertura, Termo de Abertura:
Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número .....,
constituído por formulários com .....folhas, contendo a escrituração
relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso
de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....);
e
2. no encerramento, Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao
encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários
com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período
de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário,
relativa ao estoque em ...../...../.....);
b) afixar, por colagem, nos termos de abertura e encerramento de cada livro
fiscal, Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do
contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento,
emitida pelo CRC/ES; e
c) juntar, após o termo de encerramento de cada livro fiscal, o certificado
de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração
fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço
www.crc-es.org.br; e
II para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista
e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro
fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo Livros
Fiscais, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................
§ 5º Os dados relativos à encadernação e autenticação
dos livros a que se refere o § 1º, deverão ser transmitidos até
30 de abril do exercício subseqüente.
§ 6º Na hipótese em que mais de um livro fiscal seja encadernado
em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser
efetuado para cada livro.
§ 7º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via
original do certificado de regularidade profissional, vedada a utilização
de cópias reprográficas.
§ 8º Deverão ser autenticados nas Agências da Receita
Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros
fiscais:
I referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005;
e
II pertencentes a contribuintes que não estejam na situação
cadastral Ativo. (NR)
II o artigo 743:
Art. 743 Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas
numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados
depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
.................................................................................................................................
§ 2º Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte
deverá:
I afixar, por colagem, a DHP do contabilista responsável pela escrituração
fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, no termo de abertura ou de encerramento
de cada livro, conforme o caso, devidamente lavrado e assinado pelo contabilista
e pelo titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
II afixar, por colagem, o certificado de regularidade profissional do
contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento,
emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br,
na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
III transmitir os dados relativos à autenticação de cada
livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo Livros
Fiscais, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá
ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, emitido
no momento da lavratura do respectivo termo, vedada a utilização de
cópias reprográficas.
§ 4º Os livros fiscais escriturados manualmente, cuja autenticação
do termo de abertura não esteja na base de dados da SEFAZ, deverão
ser incluídos no sistema por meio das Agências da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º O registro de autenticação dos livros f iscais
escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida
ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início
de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2º,
III, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, as informações
relativas aos livros, escriturados manualmente e encerrados, serão transmitidas
no prazo de cinco dias contado da data do encerramento dos livros.
§ 7º Expirado o prazo previsto no § 6º, sem que o
contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação
dos livros fiscais escriturados manualmente, essa somente poderá ser efetuada
com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 8º A critério do Fisco, a autenticação de
livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de
que trata o § 2º, III, poderá estar sujeita a homologação
pela SEFAZ. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo
relacionados, com a seguinte redação:
I o artigo 743-A:
Art. 743-A Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal
escriturado manualmente ou por processamento de dados:
I que não contenha a DHP do contabilista responsável pela escrituração
fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ ES;
II que não contenha o certificado de regularidade profissional do
contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento,
emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;
III cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas
do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
IV escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados,
cuja DHP ou certificado de regularidade profissional tenham sido emitidos após
o prazo fixado no artigo 721, § 5º;
V para o qual não seja efetuada a transmissão prevista nos
artigos 721, § 1º, II, b, e 743, § 2º, III;
ou
VI cujos números da DHP ou do certificado de regularidade profissional,
informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados
no próprio livro fiscal. (NR)
II o artigo 1.045:
Art. 1.045 Os livros fiscais obrigatórios, escriturados manualmente,
utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento
tenha ocorrido no curso do ano-calendário de 2007, ou até 31 de janeiro
de 2008, poderão ser autenticados mediante a utilização do aplicativo
Livros Fiscais, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
até 31 de maio de 2008, mesmo que a sua utilização já tenha
sido iniciada.
§ 1º Para fins deste artigo, fica excluída a obrigatoriedade
de autenticação prévia de que trata o caput do artigo
743, no que couber.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos livros
fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.
(NR)
Art. 3º O disposto no artigo 743 do RICMS/ES não
se aplica aos contribuintes que, até a data da publicação deste
Decreto, já tenham submetido os respectivos livros fiscais à autenticação,
de acordo com as normas em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008, em relação aos livros fiscais escriturados manualmente, a que
se refere o artigo 743.
Art. 5º Fica revogado o § 3º do artigo
721 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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