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Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece procedimentos relativos à utilização dos créditos

Resolução SF 14/2008

05/04/2008 21:05:02

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RESOLUÇÃO 14 SF, DE 31-3-2008
(DO-SP DE 1-4-2008)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos

Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece procedimentos relativos à utilização dos créditos
Consumidores, pessoas naturais ou jurídicas, deverão efetuar o cadastramento no site da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 2º – Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização.
Art. 3º – O consumidor deverá efetuar o cadastramento no site da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.
Art. 4º – O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I – solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II – transferência de crédito para outro consumidor;
III – solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV – compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte.
Parágrafo único – Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 5º – Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:
I – acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções “Acesso ao Sistema” e, em seguida, “Consumidor”, preenchendo os dados necessários à sua identificação;
II – uma vez devidamente identificado, escolher a opção “Conta Corrente” e, em seguida, a opção “Consultar”;
III – na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção “Utilizar Créditos” e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo “Transferência para outra pessoa”;
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo “Crédito em conta corrente” ou “Crédito em conta poupança”;
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito, o campo “Crédito em cartão de crédito”;
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo “Desconto no IPVA”;
IV – preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único – Após selecionar a opção “Confirmar”, o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Art. 6º – Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que foi feita a solicitação.
Parágrafo único – Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de:
1. 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;
2. 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;
3. 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;
4. 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;
5. 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;
6. 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.
Art. 7º – O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação.
Art. 8º – Os créditos disponibilizados aos consumidores só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º a partir de outubro de 2008.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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