São Paulo
RESOLUÇÃO
14 SF, DE 31-3-2008
(DO-SP DE 1-4-2008)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos
Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece procedimentos relativos à
utilização dos créditos
Consumidores,
pessoas naturais ou jurídicas, deverão efetuar o cadastramento no
site da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham
sido disponibilizados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a previsão dos artigos 2º,
4º e 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos créditos
concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores
pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo
à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos
descritos nesta Resolução.
Art. 2º Os créditos serão disponibilizados
pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente
às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido
ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização.
Art. 3º O consumidor deverá efetuar o cadastramento
no site da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham
sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução
SF-52, de 21 de setembro de 2007.
Art. 4º O consumidor poderá utilizar os créditos
disponíveis por meio de:
I solicitação de depósito em conta corrente ou poupança,
mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II transferência de crédito para outro consumidor;
III solicitação de crédito em cartão de crédito
emitido no Brasil;
IV compensação parcial ou total com o valor do débito
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício
seguinte.
Parágrafo único Nas hipóteses de utilização
do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo
da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 5º Para utilizar o crédito, o consumidor
deverá seguir o seguinte procedimento:
I acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções Acesso
ao Sistema e, em seguida, Consumidor, preenchendo os dados
necessários à sua identificação;
II uma vez devidamente identificado, escolher a opção Conta
Corrente e, em seguida, a opção Consultar;
III na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na
opção Utilizar Créditos e, em seguida, selecionar
uma dentre as seguintes opções:
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo Transferência
para outra pessoa;
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança,
o campo Crédito em conta corrente ou Crédito em
conta poupança;
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de
crédito, o campo Crédito em cartão de crédito;
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente,
o campo Desconto no IPVA;
IV preencher a tela que se seguirá, com as informações
solicitadas.
Parágrafo único Após selecionar a opção Confirmar,
o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será
considerada irretratável.
Art. 6º Os créditos relativos à solicitação
de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados
na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana
subseqüente àquela em que foi feita a solicitação.
Parágrafo único Nos meses de abril e maio de 2008, quando a
transferência for solicitada no período de:
1. 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;
2. 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;
3. 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;
4. 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;
5. 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;
6. 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.
Art. 7º O consumidor que possua crédito disponibilizado
no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não
poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações
pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva
obrigação.
Art. 8º Os créditos disponibilizados aos consumidores
só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV
do artigo 4º a partir de outubro de 2008.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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