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Rio de Janeiro

Divulgada nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais

Deliberação JUCERJA 27/2008

05/04/2008 21:05:02

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DELIBERAÇÃO 27 JUCERJA, DE 26-3-2008
(DO-RJ DE 31-3-2008)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Tradutores e Intérpretes

Divulgada nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais
Os novos valores já vigoram desde 2-4-2008, ficando revogada a Deliberação 17 JUCERJA/2000.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA), no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária desta data, e considerando o que consta do Processo nº E-11/50.118/2008, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar nova Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, a saber:

TIPOS DE SERVIÇOS

VALOR EM UFIR

VALOR EM REAL

Traduções Comuns

14,79

27,00

Traduções Técnicas, Jurídicas e Científicas

20,82

38,00

Versões Comuns

18,08

33,00

Versões Técnicas, Jurídicas e Científicas

24,65

45,00

De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro – texto comum

38,89

71,00

De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro – texto técnico, jurídico ou científico

45,46

83,00

Interpretações – 1º hora indivisível. A partir da segunda hora, divisível em quartos de hora.

164,32

300,00

Cópias

25% do preço original quando simultâneas ao original, e 50% do preço original, quando feitas posteriormente.

Urgência

100% do preço original.

Parágrafo único – Defini-se como:
I – Textos Comuns: passaportes, certidões de registro civil, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados escolares até o 2º grau e documentos similares, inclusive cartas pessoais, desde que não envolvam textos técnicos, jurídicos ou científicos;
II – Textos Técnicos, Jurídicos e Científicos: todos os que obriguem o tradutor a recorrer a dicionários e bibliografias especializadas, incluindo diplomas, currículos e históricos de nível universitário, patentes, textos de engenharia, catálogos de peças e máquinas, manuais de máquinas e motores, depoimentos periciais, medicina, física, química e documentos similares, inclusive cartas pessoais que contenham, total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas.
Art. 2º – Estabelecer que para atualização dessa tabela, deverá ser adotado como indexador a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou índice que vier a substituir.
Art. 3º – Definir que a presente deliberação deverá ser fixada em lugar visível onde o tradutor executar seus trabalhos, devendo ser exibida ao usuário.
Art. 4º – O Tradutor deverá, na última folha da tradução ou versão, apor carimbo no qual deverá constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário e o prazo de execução do serviço.
Art. 5º – Esta Deliberação entrará em vigor 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 17, de 25 de janeiro, publicada em 1º de março de 2000. (Carlos De La Rocque – Presidente – JUCERJA)

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