Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
27 JUCERJA, DE 26-3-2008
(DO-RJ DE 31-3-2008)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Tradutores e Intérpretes
Divulgada nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais
Os
novos valores já vigoram desde 2-4-2008, ficando revogada a Deliberação
17 JUCERJA/2000.
O
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA), no uso
de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária
desta data, e considerando o que consta do Processo nº E-11/50.118/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar nova Tabela de Emolumentos dos
Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, a saber:
TIPOS DE SERVIÇOS |
VALOR EM UFIR |
VALOR EM REAL |
Traduções Comuns |
14,79 |
27,00 |
Traduções Técnicas, Jurídicas e Científicas |
20,82 |
38,00 |
Versões Comuns |
18,08 |
33,00 |
Versões Técnicas, Jurídicas e Científicas |
24,65 |
45,00 |
De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro texto comum |
38,89 |
71,00 |
De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro texto técnico, jurídico ou científico |
45,46 |
83,00 |
Interpretações 1º hora indivisível. A partir da segunda hora, divisível em quartos de hora. |
164,32 |
300,00 |
Cópias |
25% do preço original quando simultâneas ao original, e 50% do preço original, quando feitas posteriormente. |
|
Urgência |
100% do preço original. |
Parágrafo único Defini-se como:
I Textos Comuns: passaportes, certidões de registro civil, carteiras
de identidade, de habilitação profissional, certificados escolares
até o 2º grau e documentos similares, inclusive cartas pessoais, desde
que não envolvam textos técnicos, jurídicos ou científicos;
II Textos Técnicos, Jurídicos e Científicos: todos os
que obriguem o tradutor a recorrer a dicionários e bibliografias especializadas,
incluindo diplomas, currículos e históricos de nível universitário,
patentes, textos de engenharia, catálogos de peças e máquinas,
manuais de máquinas e motores, depoimentos periciais, medicina, física,
química e documentos similares, inclusive cartas pessoais que contenham,
total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas.
Art. 2º Estabelecer que para atualização
dessa tabela, deverá ser adotado como indexador a Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) ou índice que vier a substituir.
Art. 3º Definir que a presente deliberação
deverá ser fixada em lugar visível onde o tradutor executar seus trabalhos,
devendo ser exibida ao usuário.
Art. 4º O Tradutor deverá, na última
folha da tradução ou versão, apor carimbo no qual deverá
constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário e o prazo
de execução do serviço.
Art. 5º Esta Deliberação entrará
em vigor 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Deliberação
JUCERJA nº 17, de 25 de janeiro, publicada em 1º de março de
2000. (Carlos De La Rocque Presidente JUCERJA)
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