Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 31-3-2008
(DO-MG DE 2-4-2008)
SUPERSIMPLES
Recolhimento
Fazenda esclarece sobre as operações de industrialização
por encomenda realizadas por optantes do Supersimples
Contribuinte
que realizar estas operações deverá considerar a receita auferida
no Anexo II Partilha do Simples Nacional Indústria,
da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007, bem como, a partir de 1-7-2007,
efetuar os ajustes no PGDAS, caso não tenha efetuado o recolhimento conforme
o lançamento descrito.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
estabelecida no artigo 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de
2008, e
Considerando o disposto no artigo 155 da Constituição da República,
que insere na competência dos Estados o Imposto relativo à Circulação
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando que o artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas
à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização
do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que
o constitua;
Considerando que a legislação tributária mineira, nos termos
do artigo 6º, VI, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de mercadoria,
a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação,
de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
Considerando a norma expressa no Convênio AE-15/74 e a contida no artigo
301, Parte 1 do Anexo IX Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em que o estabelecimento industrializador,
ao concluir a etapa de fabricação a partir dos insumos enviados pelo
encomendante e efetuar a saída do produto final ou semi-acabado com destino
ao autor da encomenda, ainda que simbolicamente, realiza operação
relativa à circulação de mercadoria, inserida no ciclo de comercialização
ou de industrialização;
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que institui o Regime Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional;
Considerando que o regime Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições,
entre eles o ICMS;
Considerando que algumas atividades citadas na Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como as constantes
do subitem 14.04 ou 14.05, não se inserem no campo de incidência do
ISS, quando ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria,
ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para
usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de
terceiro ou para comercialização do produto final, conforme previsto
no inciso II do artigo 222 do RICMS;
Considerando que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 13
de dezembro de 2007, dispõe em seu artigo 1º que tão-somente
para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações
de industrialização por encomenda quando na composição do
custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância
dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados por
contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza industrialização
para terceiros, independente da parcela de insumos ou matéria-prima remetida
pelo autor da encomenda, relacionados ao recolhimento da parcela relativa ao
ICMS; e
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais
que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação
dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º A operação de industrialização
realizada por encomenda de contribuinte do ICMS em etapa relativa à circulação
de mercadorias constitui fato gerador do ICMS e está alcançada, também,
pelo regime especial unificado do Simples Nacional.
Art. 2º O estabelecimento de contribuinte mineiro
optante Simples Nacional que realizar atividade de industrialização
por encomenda de contribuinte do ICMS, cuja mercadoria seja destinada à
comercialização ou industrialização, para fins de recolhimento
da parcela correspondente ao ICMS, observará o seguinte:
I a receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte deverá
ser considerada no Anexo II Partilha do Simples Nacional
Indústria da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de
2007;
II a partir de 1º de julho de 2007, caso não tenha sido efetuado
o recolhimento na forma descrita na alínea anterior, deverão ser promovidos
os ajustes no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS), observado o período de competência.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares
de Paula Leite Júnior Diretor da Superintendência de Tributação)
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