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Minas Gerais

Estado altera o regulamento do ICMS

Decreto 44763/2008

05/04/2008 21:05:02

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DECRETO 44.763, DE 27-3-2008
(DO-MG DE 28-3-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado altera o regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dizem respeito à aplicação de alíquotas, bem como à redução de base de cálculo nas saídas internas de iogurte, queijo petit suisse, bebida láctea e leite fermentado. Foi alterado o Decreto 44.754, de 14-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................   
b) ..............................................................................................................................   
b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50,  9401.61,  9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH  e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;
.................................................................................................................................    
b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;
b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH;
.................................................................................................................................    
SS 20 – .....................................................................................................................    
III – a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso IV.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1:


19

 .................................................................................................
a) relacionados nos itens 1 a 37, 44 a 48 e 55 a 58 da Parte 6 deste Anexo:
.................................................................................................(NR)
       


(...)

 ”

II – na Parte 6:

58

Leite fermentado

    ”

Art. 3º – O Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – Ficam convalidados, até 31 de março de 2008, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XI do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007.
Art. 5º – .....................................................................................................................    
I – a contar de 28 de dezembro de 2007, as subalíneas ‘b.15’ e ‘d.1’do inciso I e o §§ 9º do artigo 42 do RICMS;
II – a contar de 27 de março de 2008:
a) o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) a Parte 4 do Anexo XII do RICMS.
Art. 6º – ....................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................   
a) ao artigo 42 do RICMS;
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – a contar de 15 de março de 2008, relativamente ao artigo 3º;
II – em 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao artigo 42 do RICMS;
b) às Partes 1 e 6 do Anexo IV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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