Minas Gerais
DECRETO
44.763, DE 27-3-2008
(DO-MG DE 28-3-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado altera o regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dizem respeito à aplicação
de alíquotas, bem como à redução de base de cálculo
nas saídas internas de iogurte, queijo petit suisse, bebida láctea
e leite fermentado. Foi alterado o Decreto 44.754, de 14-3-2008 (Fascículo
12/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 7.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos
classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61,
9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões,
estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições
3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas
por estabelecimento industrial;
.................................................................................................................................
b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico
classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;
b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados
na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas subposições
4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH;
.................................................................................................................................
SS 20 .....................................................................................................................
III a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas
a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação
a que se refere o inciso IV.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1:
|
................................................................................................. a) relacionados nos itens 1 a 37, 44 a 48 e 55 a 58 da Parte 6 deste Anexo: .................................................................................................(NR) |
|
II
na Parte 6:
58 |
Leite fermentado |
Art.
3º O Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Ficam convalidados, até 31 de março de 2008,
os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto no
parágrafo único do artigo 18 do Anexo XI do RICMS, na redação
dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007.
Art. 5º .....................................................................................................................
I a contar de 28 de dezembro de 2007, as subalíneas b.15
e d.1do inciso I e o §§ 9º do artigo 42 do RICMS;
II a contar de 27 de março de 2008:
a) o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) a Parte 4 do Anexo XII do RICMS.
Art. 6º ....................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
a) ao artigo 42 do RICMS;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I a contar de 15 de março de 2008, relativamente ao artigo 3º;
II em 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao artigo 42 do RICMS;
b) às Partes 1 e 6 do Anexo IV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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