Minas Gerais
DECRETO
44.765, DE 28-3-2008
(DO-MG DE 29-3-2008)
c/Retif. no DO-MG de 1-4-2008
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado incorpora normas da Nota Fiscal Eletrônica ao RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG, produzem efeitos desde 1-4-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, quando
a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto,
havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador
do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia
da nota fiscal ou do DANFE correspondente.
.................................................................................................................................
Art. 56 ....................................................................................................................
VI a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente
ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço,
quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação
ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal ou cópia
do DANFE relativos à compra ou do documento de arrecadação do
imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo
a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante
arquivamento de cópia do documento;
.................................................................................................................................
Art. 63 O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito,
somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do
respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação
tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º,
deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior,
a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante:
I aposição de carimbo fiscal de trânsito na nota fiscal
que acobertar a operação, no primeiro Posto de Fiscalização
por onde transitar a mercadoria;
II de registro de passagem, no primeiro Posto de Fiscalização
por onde transitar a mercadoria, em se tratando de NF-e.
§ 5º Na falta da comprovação de que trata o parágrafo
anterior, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento, a nota fiscal ou o DANFE relativo à aquisição,
acompanhados da justificação relativa à falta do visto.
§ 6º Tratando-se de NF-e, o crédito somente será
permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação
regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 65 ....................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de utilização de NF-e, o visto
de que trata o § 2º, III, ocorrerá no DANFE.
Art. 66 ....................................................................................................................
§ 10 Na hipótese de restituição do valor do imposto
pago a título de substituição tributária correspondente
a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto
relativo à operação própria do remetente será autorizado
pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo
contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.
Art. 76 ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
III visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente
no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento
que acobertar ou acompanhar o trânsito da mercadoria devolvida.
.................................................................................................................................
Art. 78 ....................................................................................................................
III manter arquivados, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º
do artigo 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal ou a via do DANFE
que acobertou ou acompanhou o trânsito da mercadoria, anotando a ocorrência
no respectivo documento.
.................................................................................................................................
§ 2º O transportador e, se possível, também o destinatário,
mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso
da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue
e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento
o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ.
§ 3º .......................................................................................................................
I a nota fiscal ou o DANFE que acobertou ou acompanhou o retorno contenha
o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário
normal que deva ser percorrido pelo transportador;
.................................................................................................................................
Art. 96 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às
saídas de mercadorias, quando obrigado a emiti-las;
.................................................................................................................................
XXII verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência
de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias
ou bens.
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando
de NF-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda,
por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme
leiaute estabelecido em ato COTEPE.
Art. 130 ..................................................................................................................
XXXI Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
.................................................................................................................................
§ 9º ......................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a
XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX e XXXI do caput;
.................................................................................................................................
Art. 131 ..................................................................................................................
XXXI Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
XXXII Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
.................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II,
X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI e XXXII do caput;
.................................................................................................................................
Art. 136 ..................................................................................................................
§ 2º Relativamente à utilização de séries
na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, observar-se-á o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 137 ..................................................................................................................
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à
NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a
utilização de subséries.
.................................................................................................................................
Art. 143-A O disposto nos artigos 139 a 143 não se aplica à
NF-e, devendo a numeração ser seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite
superior.
.................................................................................................................................
Art. 150 Os documentos fiscais referidos no artigo 130, I a XXX, e no
artigo 131, XXVI e XXVII, deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados
em legislação específica ou em regime especial somente poderão
ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento
e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para
Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria
de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo
V.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Anexo I:
27 |
(...) |
(...) |
28 |
(...) |
(...) |
54 |
(...) |
(...) |
55 |
(...) |
(...) |
64 |
(...) |
(...) |
65 |
(...) |
(...) |
69 |
(...) |
(...) |
90 |
(...) |
(...) |
99 |
(...) |
(...) |
105 |
(...) |
(...) |
120 |
(...) |
(...) |
153 |
(...) |
(...) |
;
II Anexo II:
3 |
Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE. (NR) |
32 |
(...) |
;
III Anexo III:
6 |
(...) |
7 |
(...) |
(...) 10.2 |
(...) |
;
IV Anexo V:
Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
.................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente à utilização da
NF-e:
I será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo
celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
II será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte
utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo
VII.
Art. 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros
e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica,
as indicações do quadro a seguir:
.................................................................................................................................
Art. 3º No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo,
em corpo 5 não condensado, o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a
quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota
impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data
da AIDF e a identificação da Administração Fazendária
(AF) que a houver concedido.
.................................................................................................................................
Art. 11-A A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, destinado a documentar operações
e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 1º A NF-e atenderá ao seguinte:
I terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária;
II o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
III deverá conter um código numérico, gerado
pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da nota, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série do documento;
e
IV será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deverá
efetuar previamente seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado
o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.
§ 3º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após:
I ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda,
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11-B Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria
de Estado de Fazenda cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta
eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo
da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b
e e do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração
tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta,
identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não
será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo
de que trata o parágrafo anterior conterá informações que
justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
Art. 11-C Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas
por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá
o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:
I terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, podendo, mediante
autorização da SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações
do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à
NF-e;
II conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
em ato COTEPE;
III os títulos e informações dos campos constantes do
documento serão grafados de forma legível;
IV poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras
por leitor óptico;
V o verso do documento destina-se à aposição de carimbos
de controle do Fisco, permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido; e
VI será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, podendo
ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário
contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 2º O DANFE:
I somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias
ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;
II servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário
não esteja obrigado à emissão de NF-e.
Art. 11-D Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda,
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva
NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas
quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o
seguinte:
a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão
DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas
técnicos;
b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será
mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
d) imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda
as NF-e geradas em contingência.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:
I o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada
em contingência, número dos formulários de segurança utilizados,
a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração
e série das NF-e geradas neste período;
II caso a NF-e transmitida nos termos da alínea d
vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade;
b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à
NF-e autorizada;
d) entregar a NF-e autorizada, bem como o novo DANFE impresso, nos termos do
inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e
tenha promovido alguma alteração no DANFE;
III após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria
ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito; e
IV dispensa-se a exigência de formulário de segurança
para a impressão das vias adicionais do DANFE.
§ 2º Na hipótese da alínea d
do inciso II do § 1º, o destinatário manterá a via do DANFE
juntamente com a via mencionada na alínea b inciso
I do caput.
Art. 11-E Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da
contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá,
após a cessação das falhas:
I solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização
de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas
por NF-e emitidas em contingência;
II solicitar a inutilização da numeração das NF-e
que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 11-F Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que
não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação
de serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido
de Cancelamento de NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo
emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado
ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
Art. 11-G O contribuinte deverá solicitar, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente, a inutilização de números de
NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência
da numeração da NF-e.
§ 1º A inutilização de números de NF-e será
efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado
o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §
2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso,
os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
Art. 11-H Após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e,
observado o disposto no artigo 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta
de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Secretaria
de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A cientificação da recepção da CC-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de
Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
Art. 11-I Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço
eletrônico na internet www.sef.mg.gov.br consulta
relativa à NF-e.
Parágrafo único A consulta relativa à NF-e poderá
ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal
do Brasil.
.................................................................................................................................
Art. 14 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
II a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do
imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal
inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação
da chave de acesso, na hipótese de NF-e.
.................................................................................................................................
Art. 16 A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em,
no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação
indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia
reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir
via adicional:
.................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de utilização de
NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações
dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE. (NR)
Art. 17 A critério do Chefe da Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a
confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias,
quando as operações realizadas forem predominantemente internas.
.................................................................................................................................
Art. 18 Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá
ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas
as indicações do quadro Dados do Produto
a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos
abaixo:
.................................................................................................................................
Art. 20 ...................................................................................................................
IX ..........................................................................................................................
a) o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou
no DANFE, a ser aposta no campo Informações Complementares,
entregando-lhe uma via do documento, ressalvada, quando se tratar de operações
com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;
b) quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá
remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG),
no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica
autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo
Certificado de Registro de Veículo (CRV);
.................................................................................................................................
§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE,
servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local
do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o
trânsito de mercadorias adquiridas de produtor, ou a cópia do respectivo
DANFE, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente, à repartição fazendária a que estiver
circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria;
.................................................................................................................................
Art. 34-A ................................................................................................................
IV o contribuinte emita NF-e para todas as operações.
.................................................................................................................................
Art. 62 A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento
terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração
prevista no § 2º do mesmo artigo.
.................................................................................................................................
Art. 166 ...................................................................................................................
Parágrafo único Serão também escriturados:
I o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria
que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado,
ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.
Art. 172 ..................................................................................................................
Parágrafo único Serão também escriturados:
I o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade
da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
II a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado,
ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.
................................................................................................................................. (NR);
V Anexo VII:
Art. 28 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
V o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do
PAFS e entregará cópia da mesma à AF para os fins previstos no
artigo 24 desta Parte, salvo, quanto a esta última obrigação,
a hipótese de formulário de segurança para impressão de
DANFE.
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de utilização de formulário
de segurança vinculado à utilização de NF-e, observar-se-á
o seguinte:
I para a aquisição do formulário de segurança, dispensa-se
a exigência da AIDF e de regime especial;
II é vedada a utilização do formulário de segurança
adquirido para emissão de DANFE em destinação diversa;
................................................................................................................................. (NR)
VI Anexo VIII:
.................................................................................................................................
Art. 8º (...)
Parágrafo único ......................................................................................................
I considera-se recebido o crédito no período de apuração
em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata o inciso
I do caput do artigo 10 deste Anexo o despacho autorizativo de que trata
o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que
o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;
.................................................................................................................................
Art. 8º-A .................................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
recebido o crédito no período de apuração em que for aposto
na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput
do artigo 10 deste Anexo o visto de que trata o caput do artigo 11 deste
Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito.
Art. 9º ....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I ............................................................................................................................
a) via da nota fiscal destinada ao Fisco ou cópia dela, ou do respectivo
DANFE;
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) via destinada ao Fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de
exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia
dela, ou do respectivo DANFE;
b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada
ao Fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do
respectivo DANFE;
.................................................................................................................................
Art. 10 ....................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
.................................................................................................................................
§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após
despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, ou do respectivo DANFE.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do artigo
5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º
deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª
(primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição
da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo constar o carimbo fiscal
de trânsito, ou na hipótese de NF-e, o registro de passagem, do Posto
de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se
deu o transporte da mercadoria ou bem.
§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência
de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada
pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá
cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for
o caso.
.................................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................
I o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar
a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou o
respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção
do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo;
.................................................................................................................................
Art. 10-A ................................................................................................................
II até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele
em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do
prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do artigo
10 e o inciso II do caput deste artigo, ou os respectivos DANFEs, para
aposição de visto;
.................................................................................................................................
Art. 11 Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado
previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º, nas alíneas
b dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do
artigo 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário
da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo 10 deste
Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
a) apresentar à repartição fazendária competente para dar
quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito
recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, contendo as informações
previstas no caput do artigo 10 deste Anexo, acompanhada do documento
que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de
Importação DI;
.................................................................................................................................
Art. 12 ....................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:
.................................................................................................................................
§ 3º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do
respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser
juntada ao respectivo PTA.
§ 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do
respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito será
retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 5º O crédito somente poderá ser utilizado após
despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE,
a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal
a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 13 ...................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e no valor do ICMS devido,
fazendo constar:
.................................................................................................................................
§ 1º O crédito somente poderá ser utilizado após
despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE,
a que se refere o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia
Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização
do crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada
pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 14 ...................................................................................................................
§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na
forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, observado, no que
couber, o disposto no inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, e:
I apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
.................................................................................................................................
Art. 15 ....................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou
o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito,
para aposição do visto;
.................................................................................................................................
Art. 16 ....................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou
o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito,
para aposição do visto;
.................................................................................................................................
Art. 17 ...................................................................................................................
§ 4º A nota fiscal de transferência, ou a cópia do
respectivo DANFE, do crédito acumulado será:
.................................................................................................................................
Art. 18 ...................................................................................................................
Parágrafo único A nota fiscal para a transferência de
que trata o caput, ou a cópia do respectivo DANFE será visada
pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.
Art. 19 ....................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou
o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito,
para aposição do visto;
.................................................................................................................................
Art. 20 ....................................................................................................................
§ 4º A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo, ou a cópia do respectivo DANFE deverá ser visada pela
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.
.................................................................................................................................
Art. 21 ...................................................................................................................
§ 3º Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
do recebimento, o destinatário do crédito situado em território
mineiro deverá exibir a nota fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE,
relativa à transferência de que trata o caput à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto, entregando-lhe
uma das vias, ou uma cópia do respectivo DANFE.
.................................................................................................................................
Art. 24 A Nota Fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa
à transferência de crédito de que tratam os artigos 21 e 23 deste
Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e
será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período
em que se deu a sua emissão.
Parágrafo único Na hipótese de transferência de crédito
de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo,
o documento fiscal a que se refere o caput será visado pela Superintendência
de Fiscalização.
Art. 25 ...................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:
.................................................................................................................................
Art. 27 ...................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
I emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do inciso I do caput do artigo 10
deste Anexo, fazendo constar:
.................................................................................................................................
II apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição
do visto;
.................................................................................................................................
Art. 27-A ................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou
o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito,
para aposição do visto.
.................................................................................................................................
Art. 29 A autoridade fazendária que apuser o visto em documento
fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros
deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail),
à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário,
informando:
.................................................................................................................................
Art. 39 ..................................................................................................................
§ 5º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será
feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal ou do respectivo
DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada
por correio eletrônico para o endereço [email protected],
na qual a Delegacia Fiscal indicará:
.................................................................................................................................
IV data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para
aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação
para os fins de determinação da ordem de solicitação de
que trata o § 2º deste artigo.
................................................................................................................................. (NR);
VII Anexo IX:
Art. 53-A ...............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer
a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do
segundo mês subseqüente ao das operações de conexão
e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
.................................................................................................................................
Art. 53-E .................................................................................................................
I emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para cada
estabelecimento destinatário;
.................................................................................................................................
§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de acordo com
a distribuição de cargas prevista para os pontos de consumo de cada
estabelecimento, ainda que não identificada no contrato, devendo ser considerada
qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos
de sua titularidade.
.................................................................................................................................
Art. 53-F Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE
e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação
de Sobras e Déficits (MCSD) do Ambiente de Comercialização
Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
NF-e, relativamente às diferenças apuradas:
.................................................................................................................................
Art. 56 ...................................................................................................................
III a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou pelo respectivo DANFE;
IV o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal
que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, ou do
respectivo DANFE, a data de sua efetiva saída e o número, a série
e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;
V a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo, ou o respectivo DANFE,
será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração
do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída
efetiva da mercadoria do armazém-geral.
Art. 58 ....................................................................................................................
IV a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas
fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo, ou pelo respectivo DANFE;
V a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, ou o respectivo
DANFE, será enviado ao estabelecimento depositante, para escrituração
do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída
efetiva da mercadoria do armazém-geral;
.................................................................................................................................
Art. 60 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o
trânsito da mercadoria;
b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE,
a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento
depositante;
III ...........................................................................................................................
c remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou
o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado
da sua emissão;
.................................................................................................................................
Art. 62 ....................................................................................................................
II o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral,
a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com
os requisitos exigidos e a indicação:
.................................................................................................................................
IV a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo
DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da sua emissão;
.................................................................................................................................
Art. 63 ....................................................................................................................
V a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo
DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da sua emissão;
.................................................................................................................................
Art. 64 ....................................................................................................................
I o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal
para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia da mesma,
ou do respectivo DANFE, para o armazém-geral, com os requisitos exigidos
e a indicação:
.................................................................................................................................
III a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo
DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante e transmitente, que
deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, no prazo de 10
(dez) dias, contado de sua emissão;
.................................................................................................................................
Art. 66 ....................................................................................................................
I o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente e enviará cópia da referida nota ou do respectivo DANFE
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos
e a indicação;
.................................................................................................................................
IV a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo ou cópia
do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado
da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá
escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após
o seu recebimento;
.................................................................................................................................
Art. 70 ....................................................................................................................
III o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou no verso do respectivo DANFE,
que deverão acompanhar a mercadoria:
.................................................................................................................................
IV a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste
artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante,
para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Parágrafo único A nota fiscal de retorno simbólico de
que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida,
no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas
em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo
titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito
fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas
na alínea d do inciso II e na alínea b do
inciso III, ambos do caput deste artigo.
Art. 71 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria, no livro Registro de
Entradas;
b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE,
a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento
depositante;
III ...........................................................................................................................
c remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou
o respectivo DANFE, ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado
da respectiva emissão;
.................................................................................................................................
Art. 115 ..................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
II o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª
via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE;
.................................................................................................................................
Art. 127 Na operação de exportação ou de remessa
com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador
ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que
estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação
e destinada ao Fisco, ou cópia do respectivo DANFE, dentro de 3 (três)
dias contados da saída da mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese de remessa com o fim específico
de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar,
até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque
da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito,
cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior, ou do respectivo
DANFE.
Art. 147 ..................................................................................................................
§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição
fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações
realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte,
ou cópia do respectivo DANFE.
.................................................................................................................................
Art. 189-A ...............................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação,
no campo Informações Complementares: Nota Fiscal
emitida nos termos do artigo 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com
indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às
entradas das mercadorias;
.................................................................................................................................
Art. 193 ..................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte
utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de
vias de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 245 ..................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I ............................................................................................................................
a) declarará, no verso da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que se trata
de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração;
.................................................................................................................................
Art. 247 ..................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
II 2ª via será anexada à 1ª via da nota fiscal
emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ou ao respectivo
DANFE, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador,
à disposição do Fisco, pelo prazo legal;
.................................................................................................................................
Art. 253-E ...............................................................................................................
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo
para a exportação das mercadorias estabelecido no inciso I do caput
do artigo 249 não será alterado e terá como referência para
o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acobertou o trânsito
da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão
da mesma em regime aduaneiro de exportação.
Art. 253-G ...............................................................................................................
III uma cópia da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput
deste artigo ou do respectivo DANFE, deverá acompanhar o trânsito
até a transposição da fronteira do território nacional.
Parágrafo único Em substituição à informação
relativa ao número do Registro de Exportação (RE) a que se refere
a alínea c do inciso II do caput deste artigo, poderá
ser anexada à nota fiscal, ou ao respectivo DANFE, cópia do extrato
do RE emitido no SISCOMEX.
Art. 272 ..................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de utilização de NF-e, as vias
de nota fiscal de que trata este artigo serão substituídas por cópias
do respectivo DANFE.
Art. 274 A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas
incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física
pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação
das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo
DANFE, e do conhecimento de transporte.
§ 1º No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário
reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal, ou
cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte, para fins de
seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo
de internamento.
.................................................................................................................................
Art. 301 ..................................................................................................................
III emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito
da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número,
a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Art. 303 ..................................................................................................................
I emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até
o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo
as seguintes indicações;
.................................................................................................................................
Art. 304 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria,
sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
.................................................................................................................................
Art. 305 ..................................................................................................................
§ 1º Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste
artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE,
serão entregues ao comprador.
.................................................................................................................................
Art. 315 ..................................................................................................................
IV o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá
a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo
as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida
no inciso I deste artigo, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões
destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora
ou do seu revendedor credenciado;
.................................................................................................................................
VI a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a
1ª via da nota fiscal de remessa, ou o respectivo DANFE, juntamente com
a 1ª via da AMV.
Art. 316 ..................................................................................................................
III o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá
a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo
as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no
inciso I deste caput, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões
destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora
ou do seu revendedor credenciado;
IV a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a
1ª via da nota fiscal de retorno, ou o respectivo DANFE, juntamente com
a 1ª via da AMV.
Parágrafo único Na hipótese da alínea b
do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios
no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou
cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que originou
a operação de venda do GLP.
Art. 393 Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante
o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I, da
Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte
2 deste Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 394 Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta
de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada
um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP),
uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativa à entrada, englobando
todos os recebimentos efetuados no período.
.................................................................................................................................
Art. 399 O transporte do veículo da montadora ou do importador para
a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento
direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão
de outra nota fiscal.
Art. 422 ..................................................................................................................
§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será
destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para
esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS, com indicação do número e data da nota fiscal relativa
à entrada da mercadoria.
................................................................................................................................. (NR)
VIII Anexo XV:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
II para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo,
junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação,
ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual
relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;
.................................................................................................................................
§ 4º A responsabilidade prevista no caput deste artigo
fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar
a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para
efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à
2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo
DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao
ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
§ 5º .......................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação,
ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC;
.................................................................................................................................
Art. 27 Na hipótese de restituição mediante ressarcimento
junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá
nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento,
que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
.................................................................................................................................
Art. 29 Na hipótese de restituição mediante creditamento
na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio
nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
para autorização de restituição, que será exarada na
própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
.................................................................................................................................
Art. 49 Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte
2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora
do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A
emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser
extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
.................................................................................................................................
Art. 72 .................................................................................................................... .
I emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer
a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do
segundo mês subseqüente ao das operações de conexão
e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará,
inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
.................................................................................................................................
Art. 104 .................................................................................................................
I o revendedor varejista de combustíveis informará as operações
de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações
prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;
.................................................................................................................................
Art. 106 ..................................................................................................................
I cópia da nota fiscal relativa à operação objeto
da restituição, ou do respectivo DANFE;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril
de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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