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Minas Gerais

Estado introduz alterações no Regulamento do ITCD

Decreto 44764/2008

05/04/2008 21:05:02

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DECRETO 44.764, DE 27-3-2008
(DO-MG DE 28-3-2008)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS
Alterações das Normas

Estado introduz alterações no Regulamento do ITCD
Modificações no Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 24/2006), dizem respeito à incidência, fato gerador, isenção, base de cálculo e desconto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.272, de 28 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
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Art. 3º – ....................................................................................................................    
VI – na instituição de usufruto não oneroso;
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Art. 6º – ....................................................................................................................    
I – a transmissão causa mortis:
a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea ‘c’ deste inciso;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea ‘c’ deste inciso;
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Art. 11 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
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§ 4º – Não se incluem na base de cálculo do imposto as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas.
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Art. 12 – Na hipótese de instituição de usufruto, a base de cálculo é 1/3 do valor venal da propriedade plena do bem.
Art. 13-A – Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
Parágrafo único – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:
I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
Art. 16 – Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária.
Art. 18 – O servidor fazendário emitirá parecer indicando os critérios adotados para a avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo, o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo.
Art. 19 – A repartição responsável pela avaliação decidirá conclusivamente no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22 – O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, observado o disposto nos artigos 23 e 24.
Art. 23 – ....................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
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II – ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitida a manutenção da eficácia do desconto quando ocorrer:
a) sobrepartilha, se efetivado o recolhimento da diferença até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão; ou
b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição e se recolhida no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
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§ 3º – Para o recolhimento da diferença do imposto a que se refere o inciso II do § 1º, será observado o seguinte:
I – na hipótese de sobrepartilha:
a) para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores, abatendo-se desse resultado o valor correspondente ao desconto previsto nos incisos do caput deste artigo, conforme a data de recolhimento da complementação;
b) para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do desconto concedido;
c) para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título;
II – na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do § 1º, será mantido o desconto de 10%, que será calculado da seguinte forma:
a) o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos;
b) do valor do imposto apurado nos termos da alínea anterior será deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores;
c) o valor a recolher será de 90% (noventa por cento) do valor apurado na forma prevista na alínea anterior.
Art. 23-A – Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
Art. 24 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.
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Art. 26 – ....................................................................................................................   
II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
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Art. 31 – ....................................................................................................................   
IV – esboço de partilha, informando se o procedimento de inventário ou arrolamento será judicial ou extrajudicial, indicando, nesta hipótese, o cartório onde será lavrada a escritura;
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XIV – provas inequívocas da origem, autenticidade e preexistência à morte das dívidas declaradas, tais como contrato com firma reconhecida, documento fiscal, certidão de débito tributário ou documento equivalente.
§ 1º – Ressalvada a entrega pela internet nos termos do § 6º, a declaração a que se refere o caput deste artigo será apresentada, observada a seguinte ordem:
I – à AF correspondente ao município, neste Estado, onde:
a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
b) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou de dissolução de sociedade conjugal;
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§ 3º – Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 4º – Na doação, a declaração a que se refere o caput deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
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§ 9º – Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 28 de março de 2008, relativamente aos artigos 22 e 23-A do RITCD;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RITCD:
I – os §§ 1º a 3º do artigo 6º;
II – o § 2º do artigo 8º;
III – os §§ 1º e 2º do artigo 16;
IV – os §§ 1º a 9º do artigo 22;
V – o inciso VI do artigo 31;
VI – o inciso II do artigo 37. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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