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Minas Gerais

Estado altera as normas para cobrança de débitos de pequeno valor

Decreto 47620/2019

Esta modificação no Decreto 45.989, de 13-6-2012, fixa novos limites expressos em UFEMG para os quais os Procuradores do Estado estão autorizados a não ajuizar ações.

28/02/2019 08:08:08

DECRETO 47.620, DE 27-2-2019
(DO-MG DE 28-2-2019)

DÉBITO FISCAL - Cobrança

Estado altera as normas para cobrança de débitos de pequeno valor
Esta modificação no Decreto 45.989, de 13-6-2012, fixa novos limites expressos em Ufemg para os quais os Procuradores do Estado estão autorizados a não ajuizar ações.
Cabe esclarecer que a Resolução 5.200 SF, de 27-11-2018, estabeleceu que o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) para o ano de 2019 será de R$ 3,5932.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I a III e o § 4º do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 59.000 (cinquenta e nove mil);
II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 20.000 (vinte mil);
III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 20.000 (vinte mil);
(...)
§ 4º – Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 120.000 (cento e vinte mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do caput.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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