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A
Medida Provisória 1.863-55, de 23-11-99, publicada na página 3 do
DO-U, Seção 1, de 24-11-99, reedita as normas sobre o Cadastro Informativo
(CADIN) dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional, em substituição à Medida Provisória
1.863-54, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
O texto Medida Provisória 1.863-55/99 difere da Medida Provisória
1.863-54/99, somente no que se refere aos seguintes artigos:
a) o parágrafo único do artigo 4º foi alterado e renumerado para
§ 1º, em virtude do acréscimo de § 2º:
§ 1º No caso de operações de crédito contratadas por
instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de
apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias,
no caso de não estarem inscritas no CADIN, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito
e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto
ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer
tributos e contribuições federais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos
mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
b) foi dada a seguinte redação ao artigo 35:
Art. 35. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
II - o pagamento da gratificação será devido até que
seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional. (NR).
Em razão da nova redação dada ao artigo 35, os artigos 35 a 37
da Medida Provisória 1.863-54/99 foram renumerados para 36 a 38 na Medida
Provisória 1.863-55/99.
O referido ato acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981, de 20-1-95
(Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da Lei 8.748, de 9-12-93
(Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo
08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17-6-68 (DO-U de 21-6-68)
e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83;
o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83; o artigo 11 do Decreto-lei 2.163,
de 19-9-84; e os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95.
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