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Pernambuco

Alteradas as regras para entrega da GIA – Operações e Prestações Interestaduais

Portaria SF 57/2008

12/04/2008 15:06:30

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PORTARIA 57 SF, DE 2-4-2008
(DO-PE DE 3-4-2008)

GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Alteração das Normas

Alteradas as regras para entrega da GIA – Operações e Prestações Interestaduais
A entrega será realizada através de remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via internet. Anteriormente a entrega também era feita através de meio magnético. Em se tratando de entrega após o prazo previsto, o documento será apresentado através de meio magnético, em qualquer Agência da Receita Estadual, juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 232 e 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 129, de 27-7-2006, que trata da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 129, de 27-7-2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) Operações e Prestações Interestaduais, prevista no artigo 232 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
.................................................................................................................................    
b) será entregue até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir o documento, mediante remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via internet; (NR)
.................................................................................................................................    
III – Na hipótese de entrega da GIA fora do prazo previsto no inciso I, ‘b’, deverá esse documento ser apresentado, em meio magnético, em qualquer Agência da Receita Estadual (ARE), juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica prevista na legislação em vigor, nos termos do artigo 10, IV, ‘a’, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações; (NR)
IV – Relativamente à entrega da GIA, será observado ainda o seguinte: (NR)
.................................................................................................................................    
e) na hipótese da impossibilidade de transmissão da GIA via internet, devido a problemas técnicos referentes aos softwares disponibilizados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o contribuinte deverá proceder nos termos de portaria específica; (NR)
V – Ficam dispensados da exigência da GIA: (NR)
a) a pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, até 30-6-2007; (REN/NR)
b) o produtor agropecuário sem organização administrativa; (REN)
.................................................................................................................................    
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2008;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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