Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 861 CFC, DE 18-11-99
(DO-U DE 23-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades
Multas
Taxas
Fixa
os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de
Contabilidade,
no exercício de 2000, pelos profissionais e organizações contábeis.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o artigo 2º, da Lei nº 4.695, de 22-6-65, outorga
competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar a anuidade
devida pelos profissionais e pelas organizações contábeis, bem
como o preço de serviços e multas;
Considerando que o Sistema CFC/CRC necessita ter receita própria, suficiente
ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
Considerando que a razoabilidade do valor da anuidade resulta da vontade dos
próprios Contabilistas, expressada por meio do CFC, após debate com
os CRC e ouvidas as demais entidades da profissão contábil, embora
cientes de que os projetos do Plano de Trabalho para 2000 do Sistema CFC/CRC,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, no exercício de 2000, pelos profissionais e
organizações contábeis são os constantes da Tabela, Anexo
I, a esta Resolução.
§ 1º A anuidade a ser recolhida por filial, representação
ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil,
instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade
da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.
§ 2º A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento
de organização contábil, localizada na própria jurisdição
do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de colaboradores,
observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I de uma só vez e com desconto:
a) de 20% (vinte por cento), se efetuado até 31-1-2000;
b) de 10% (dez por cento), se efetuado até 28-2-2000;
c) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 31-3-2000.
II parcelado e sem desconto:
a) em parcelas mensais iguais, no mínimo de R$ 25,00 cada, podendo ser
acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por
parcela, desde que requerido pelo interessado.
§ 1º Após 31 de março de 2000, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
mais atualização monetária.
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado,
nos Termos previstos no artigo 3º, a critério do CRC e desde que sua
situação econômico-financeira o possibilite.
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação
econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos
pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução:
I de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação
do encargo.
II do valor da anuidade das filiais, representações ou qualquer
outro estabelecimento de organização contábil de que trata o
§ 2º do artigo 1º e dos escritórios individuais de contabilidade,
na seguinte proporção:
a) até 90% (noventa por cento) às organizações com até
5 (cinco) titular/sócios e colaboradores;
b) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com
6 (seis) a 10 (dez) titular/sócios e colaboradores.
Parágrafo único A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação
e homologação na primeira reunião plenária subseqüente
ao seu recebimento.
Art. 4º O benefício derivado da redução do valor
da anuidade não será cumulativo com os descontos tratados no artigo
2º.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entendem-se
por colaboradores os empregados das organizações contábeis.
Art. 6º O profissional ou organização contábil que
solicitar baixa do registro poderá obtê-la, desde que quite a anuidade
proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega
do requerimento no CRC e não existam débitos anteriores.
Art. 7º A conversão em reais das UFIR previstas no Anexo I
será feita, desprezando-se os centavos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.
(José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
TABELA
DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18-11-99 (RES. CFC Nº 861/99)
ANEXO I
ELEMENTOS |
UFIR |
1. CONTABILISTAS |
|
1.1. Anuidade Integral |
187,28 |
1.2. Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 (desc. 20%) |
149,83 |
1.3. Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 (desc. 10%) |
168,55 |
1.4. Anuidade paga até 31 de março de 1999 (desc. 5%) |
177,92 |
2. TAXAS |
|
2.1. Registro profissional |
36,41 |
2.2. Substituição ou 2º via da carteira |
15,60 |
2.3. Certidões em geral |
10,40 |
2.4. Exame de suficiência |
30,70 |
3. ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS: |
|
Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços Profissionais (por estabelecimento) |
|
3.1. ANUIDADE |
|
Até 10 (dez) sócios e/ou colaboradores |
187,28 |
de 11 (onze) a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores |
249,71 |
de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios e/ou colaboradores |
561,85 |
de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores |
842,78 |
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
1.144,52 |
Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
2.705,23 |
3.2. DESCONTOS |
|
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 Desconto de 20% |
|
Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 Desconto de 10% |
|
Anuidade paga até 31 de março de 1999 Desconto de 5% |
|
4. MULTAS |
|
(Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, artigo 25) |
|
Mínima |
374,57 |
Máxima |
18.728,54 |
5. TAXAS |
|
5.1. Registro Cadastral |
41,61 |
5.2. Certidões e Alvarás em geral |
10,40 |
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