Pernambuco
DECRETO
31.614, DE 3-4-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)
PRODINPE
Alteração
Pernambuco altera as normas do PRODINPE
O
benefício de isenção do ICMS, relativamente à saída
interna e à importação de mercadorias relacionadas no Anexo único
do Decreto 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006), que anteriormente era
concedido somente à empresa responsável pelas obras de construção
civil ou da estrutura física do estaleiro naval, desde 15-3-2008 passou
a ser concedido também ao próprio estaleiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.408, de 14 de março de 2008, que altera a
Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa
de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco (PRODINPE), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto
de 2006, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes
incentivos fiscais:
I isenção do ICMS relativa:
.................................................................................................................................
d) a partir de 29 de dezembro de 2006, à saída interna e à importação
das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário
for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas
relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como, a partir
de 15 de março de 2008, o próprio estaleiro (Leis nº 13.177,
de 29-12-2006, e nº 13.408, de 14-3-2008); (NR)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ESCLARECIMENTO:
O Anexo Único do Decreto 29.592, de 24-8-2006, foi acrescentado através do Decreto 30.356, de 16-4-2007 (Fascículo 16/2007).
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