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Pernambuco

Pernambuco altera as normas do PRODINPE

Decreto 31614/2008

12/04/2008 15:06:31

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DECRETO 31.614, DE 3-4-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)

PRODINPE
Alteração

Pernambuco altera as normas do PRODINPE
O benefício de isenção do ICMS, relativamente à saída interna e à importação de mercadorias relacionadas no Anexo único do Decreto 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006), que anteriormente era concedido somente à empresa responsável pelas obras de construção civil ou da estrutura física do estaleiro naval, desde 15-3-2008 passou a ser concedido também ao próprio estaleiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.408, de 14 de março de 2008, que altera a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS relativa:
.................................................................................................................................    
d) a partir de 29 de dezembro de 2006, à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como, a partir de 15 de março de 2008, o próprio estaleiro (Leis nº 13.177, de 29-12-2006, e nº 13.408, de 14-3-2008); (NR)
................................................................................................................................ ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ESCLARECIMENTO:

  • O Anexo Único do Decreto 29.592, de 24-8-2006, foi acrescentado através do Decreto 30.356, de 16-4-2007 (Fascículo 16/2007).

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