Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 57 DETRAN, DE 13-3-2008
(DO-DF DE 3-4-2008)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento
Divulgadas regras para o credenciamento de despachantes
Despachantes
deverão entregar o pedido de credenciamento, o qual tem o objetivo de viabilizar
os processos aos usuários que optarem pelo serviço de despachante
credenciado. Fica revogada a Instrução de Serviço 267 DETRAN,
de 2007.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso XLI do Regimento
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto
nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando a necessidade
de normatizar e padronizar a atividade de Despachante junto ao DETRAN-DF, RESOLVE:
Art. 1º Fixar condições para o credenciamento
de despachantes junto a este Departamento de Trânsito DETRAN/DF,
utilização do sistema de cadastramento de processos de veículos.
§ 1º Serão recepcionados neste DETRAN/DF os documentos
apresentados exclusivamente pelo usuário ou seu representante legal ou
despachante credenciado na forma desta Instrução de Serviço.
§ 2º Os despachantes terão seus processos recepcionados,
exclusivamente, nos postos desconcentrados do Núcleo de Atendimento às
Entidades Públicas e Credenciadas (NUATE), desde que atendidas as demais
exigências desta IS.
Art. 2º Para fins desta norma o despachante será
adiante denominado Credenciado.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art.
3º O credenciado deverá constituir empresa para a
prática de atividades de despachantes e registrada à Junta Comercial
do Distrito Federal.
Parágrafo único Empresas constituídas em sociedade poderão
credenciar todos os sócios proprietários, bem como, fica autorizado
a organização destes profissionais em sociedades cooperativas, associações,
sob a imposição legal de conferir registro no Conselho Regional de
Despachante Documentarista do Distrito Federal (CRDD/DF) e curso específico.
Art. 4º A solicitação de credenciamento
será dirigida para análise e deferimento à Diretoria de Controle
de Condutores e Veículos (DIRCONV) por meio do Serviço de Protocolo,
acompanhada dos seguintes documentos (original e cópia):
I Contrato Social ou outro ato de constituição da Empresa previsto
em Lei;
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III Alvará de Funcionamento;
IV Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona
a Sede ou Filial da Empresa;
V Documento de Identificação Fiscal (DIF);
VI Cópia do documento de Identificação expedido pelo CRDD/DF
e CPF do(s) proprietário(s);
VII Declaração de residência ou cópia de fatura de
serviço público de água, luz ou telefonia do(s) proprietário(s);
VIII 2 fotos 3x4 atualizadas e coloridas, do(s) proprietário(s);
IX Certidão de Falências e Concordatas;
X Certidão de Débitos com o CND (INSS);
XI Certidão de Regularidade do FGTS;
XII Certidão da Justiça Federal da Empresa e proprietário(s);
XIII Certidão da Receita Federal da Empresa e proprietário(s);
XIV Certidão da Justiça do Distrito Federal da Empresa e proprietário(s);
XV Certidão da Receita do Distrito Federal da Empresa e proprietário(s);
XVI Certidão de Antecedentes Criminais da CGP/PCDF do(s) proprietário(s);
XVII Planta baixa, na escala de 1:100, das instalações físicas,
acompanhada da relação dos equipamentos existentes, inclusive telefone;
XVIII Comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional de
Despachantes Documentarista do Distrito Federal (CRDD/DF);
XIX Termo de Adesão às normas ditadas nesta Instrução
de Serviço. Parágrafo único Os documentos relacionados
nos Incisos IX, X, XI, XII,XIII,
XIV, XV, XVI e XIX, serão
exigidos, anualmente, por ocasião do requerimento de renovação
do credenciamento e os relacionados nos Incisos I , III
, IV e XVII , toda vez que houver mudança de
endereço da credenciada, sob pena de cancelamento do credenciamento. A
mencionada documentação deverá estar atualizada à época
de sua apresentação.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º A Empresa do credenciado deverá possuir
estrutura mínima de 45 m², além da área destinada à
recepção do expediente e o banheiro.
Art. 6º A Empresa deverá fixar em local visível
aos clientes, placa de credenciamento, de acordo com as especificações
constantes do Anexo II, desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º Analisada e aprovada a documentação
de que trata o artigo 3º desta IS, será realizada a vistoria da empresa
por servidores do DETRAN/DF.
§ 1º Na vistoria deverá ser verificada a satisfação
de todos os requisitos e condições constantes nesta IS e na legislação
pertinente.
§ 2º Aprovada a vistoria o processo será encaminhado
à Diretoria de Controle de Condutores e Veículos (DIRCONV) que decidirá
sobre o requerimento.
Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento
será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado no interesse da administração,
desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
seu vencimento e observadas as exigências desta Instrução e da
Instrução 164/2005.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 9º O Credenciado deverá reparar, corrigir
ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os documentos em que
se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da
execução dos serviços de sua responsabilidade, sem que haja qualquer
ônus ou responsabilidade para o DETRAN/DF.
Parágrafo único O Credenciado será responsável por
todas as informações contidas nos cadastros, respondendo por irregularidades
em formulários constantes de processos, ou mesmo pela falta de documentos
que venham culminar com o atraso na execução dos serviços. O
Credenciado que der causa a prejuízos processuais ficará obrigado
a recolher o preço do serviço a ser executado novamente.
Art. 10 Os expedientes agenciados pelo Credenciado deverão
conter, obrigatoriamente, o carimbo padronizado, de acordo com as especificações
constantes do Anexo II, cópia da credencial expedida pelo CRDD/DF devidamente
perceptível, devidamente rubricados e, deverão ser entregues ao DETRAN/DF
no prazo máximo de até 5 dias úteis, após a data do cadastramento
dos mesmos no sistema.
§ 1º Os documentos inerentes à atividade do Credenciado
deverão ser preenchidos por meio eletrônico.
§ 2º Em hipótese alguma serão aceitos documentos
contendo rasuras ou ressalvas.
§ 3º Os registros de veículos efetuados com mais
de 30 dias corridos e em situação de triagem que não foram encaminhados
ao DETRAN/DF terão o cadastro automaticamente cancelado, permanecendo os
serviços públicos realizados (conforme tabela de serviços do
DETRAN/DF) na conta corrente do veículo.
Art. 11 O Credenciado fica obrigado a formalizar junto
ao NUATE, caso haja mudança de domicílio, bem como, prestar informações
periódicas a respeito da composição de seu quadro funcional,
definindo o número completo de funcionários efetivos.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
Art. 12 As Instituições Públicas serão atendidas mediante solicitação ao Chefe do Nuate, feita por meio de ofício, em papel timbrado, assinado pelo Chefe do Setor de Transportes da respectiva Instituição.
CAPÍTULO VI
DO ASPECTO DISCIPLINAR
Art. 13 São deveres do Credenciado:
I Identificar-se, exibindo seu crachá funcional à altura do
peito;
II Sujeitar-se à fiscalização, exibindo os documentos
solicitados;
III Proceder de forma discreta e urbana;
IV Trajar-se adequadamente;
V Comunicar o encerramento de suas atividades, alteração do
contrato social, mudança de endereço ou número telefônico.
Art. 14 Pela conduta irregular, o Credenciado responde
civil, penal e administrativamente pela falta cometida.
Art. 15 Caberá ao NUATE à autoridade competente
propor a abertura de processo administrativo para apuração de irregularidades
envolvendo o Credenciado, e comunicar ao CRDD/DF.
Art. 16 Administrativamente poderão ser aplicadas
ao Credenciado as seguintes penalidades:
I Advertência;
II Suspensão do exercício das atividades;
III Cassação do credenciamento.
Art. 17 A advertência será aplicada nos seguintes
casos:
I Deixar de usar o crachá de identificação, quando estiver
nas dependências do DETRAN/DF ou em seus estacionamentos;
II Faltar com urbanidade ao seu cliente ou a servidores desta Autarquia;
III Acessar os setores do DETRAN/DF sem a autorização da respectiva
chefia;
IV Usar de traje ou comportamento inadequados nos recintos do DETRAN/DF;
V Faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu cargo;
VI Deixar de assinar e/ou incluir o número do credenciamento nos
documentos relacionados aos requerimentos ou serviços executados;
VII Realizar propaganda contrária à ética profissional;
VIII Violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados
aos seus cuidados;
IX Recusar a apresentação de seu documento de credenciamento,
sempre que solicitado por servidores do DETRAN/DF;
X Atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços
do DETRAN/DF, que estejam em sua posse;
XI Deixar de manter em local visível e de forma legível, no
estabelecimento de despachante, a placa especificada no Anexo II, desta Instrução
de Serviço, bem como a tabela atualizada com os valores dos serviços
prestados pelo DETRAN/DF;
XII Negar ao DETRAN/DF informações quanto ao número de
funcionários que compõe a sua organização.
Art. 18 A suspensão será aplicada pelo prazo
de até doze meses, nos casos de:
I Reincidir em faltas punidas com advertência;
II Angariar serviços de despachantes, tanto nos estacionamentos
como nas dependências do DETRAN/DF;
III Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão
aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;
IV Negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações
de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados
para prestação do serviço;
V Abandonar o serviço contratado, sem avisar expressamente o cliente,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
VI Incidir em erros reiterados que evidenciem desídia ou inépcia
profissional;
VII Dificultar, sobre qualquer pretexto, a fiscalização do
DETRAN/DF sobre assuntos de sua competência;
VIII Inserir no seu documento de credenciamento dados inexatos ou fictícios;
IX Dar entrada em documentos agenciados por Despachantes que tiveram
os credenciamentos suspensos ou cassados;
X Apresentar-se, quando no exercício da função, com sinais
de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XI Reter processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/DF,
que estejam em sua posse;
XII Entregar à Entidade Credenciada ao DETRAN/DF documentos e/ou
processos em desacordo com a legislação vigente;
XIII Deixar de cumprir as determinações baixadas pelo DETRAN/DF
relacionadas à sua atividade, junto a este órgão.
Art. 19 A cassação do credenciamento ocorrerá nos seguintes
casos:
I Reincidir em faltas punidas com suspensão;
II Envolver-se em crime contra o patrimônio da Administração
Pública e de terceiros;
III Participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos
sobre o DETRAN/DF;
IV Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações
prejudiciais ao DETRAN/DF ou ao seu contratante;
V Recusar-se a cumprir o determinado nos artigos 11 e 14 desta.
Art. 20 Os atos praticados pelos despachantes, no exercício
de sua atividade profissional, que resultem em prejuízos, de qualquer natureza,
aos interesses do DETRAN/DF e aos usuários de seus serviços, e que
não estejam previstos nesta Instrução de Serviço, serão
objeto de apuração administrativa e o responsável sofrerá
as sanções cabíveis, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/DF,
além das providências prevista no CRDD/DF.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas
nesta Instrução é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 22 A aplicação das penalidades será
precedida de Processo Administrativo de caráter sumário, podendo a
Comissão apuradora ser composta por até 3 (três) servidores.
§ 1º Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis
para apresentação de defesa escrita.
§ 2º A Comissão apuradora remeterá ao Diretor-Geral
relatório conclusivo dos fatos, propondo aplicação das medidas
cabíveis.
§ 3º A definição da penalidade deverá considerar
os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato
apurado e os prejuízos decorrentes da infração cometida, bem
como a repercussão que o fato causou à reputação do Detran-DF
e, sobretudo, aos interesses públicos.
§ 4º Na hipótese de verificação de infrações,
às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou cancelamento
do credenciamento, a Credenciada ou o Credenciado poderá ter preventivamente
suspensa suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão
do Diretor-Geral do DETRAN/DF será comunicado ao CRDD/DF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Não será emitida a renovação
de credenciamento quando houver pendência do requerente com relação
ao CRDD/DF, e ao estabelecido nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º
e 7º desta IS.
Art. 24 O despachante documentarista que não estiver
credenciado pelo DETRAN-DF, deverá apresentar procuração pública
ou particular com firma reconhecida e registrada, no cartório de registro
de títulos e documentos, outorgada pelo contratante do serviço.
Art. 25 O Credenciado deverá, obrigatoriamente,
atender as orientações dadas pelo DETRAN/DF que visem ao controle
do exercício da atividade de Despachante, a este órgão.
Art. 26 Os profissionais interessados terão o prazo
de 30 (trinta) dias para procederem a adequação exigida nesta IS.
Art. 27 Esta Instrução de Serviço entra
em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário, especialmente a IS. 267/2007. (Délio Cardoso Cezar da
Silva)
ANEXO I
PLACA DE CREDENCIAMENTO
Nome do Estabelecimento |
Nome do Proprietário |
Nº do Credenciamento |
Validade: |
Especificações:
a) Material Acrílico;
b) 0,80 cm de largura;
c) 0,40 cm de altura;
d) Fundo: cor branca;
e) Letra: cor preta
ANEXO II
CARIMBO
Nome do Despachante |
Nome do Estabelecimento |
Nº do Credenciamento |
Especificações:
Carimbo, tipo automático, auto-entintado, medindo aproximadamente (variação de mais ou menos 5%) 38 x 14 mm
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