Distrito Federal
RESOLUÇÃO
4.727 CTPC, DE 14-3-2008
(DO-DF DE 7-4-2008)
ÔNIBUS
Publicidade
Estabelecidas normas para a exploração de publicidade em transportes
coletivos de passageiros
As
medidas para propaganda interna e externa, nos veículos integrantes da
frota do Distrito Federal vedam veiculação de propaganda de caráter
político-partidário, de cunho religioso ou que aborde temas que possam
ser considerados ofensivos à moral e aos bons costumes, ou que representem
estímulo a atitudes negativas, tais como a prática de violência,
e a discriminação de qualquer natureza contra pessoas ou grupos sociais.
CONSELHO
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências
que lhe conferem o artigo 2º, incisos VII e IX, do Decreto nº 9.269,
de 13 de fevereiro de 1986, combinado com os artigos 60, inciso VI, e 69, inciso
I, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 5 de janeiro de 1987,
e considerando as exigências da legislação vigente, especialmente
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), e alterações introduzidas pela Lei 9.602, de 21 de janeiro
de 1998, e das normas específicas e ditadas pelo Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN, bem como da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, por
unanimidade, RESOLVE:
1. Aprovar a proposta para unificar e atualizar a legislação sobre
a exploração de publicidade em ônibus do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), contida no processo 098.01.322/2008.
2. Estabelecer que os elementos de veiculação de publicidade deverão:
2.1 Limitar-se às dimensões da face interna do pára-brisa traseiro
e em toda parte externa da traseira dos ônibus, conforme indicado na ilustração
constante do Anexo a esta Resolução;
2.1.1. Ser confeccionados em película adesiva de vinil ou similar;
2.1.2. Ser compostos de elementos estáticos, sem qualquer dispositivo
de animação;
2.1.3. Não apresentar dispositivos luminosos;
2.1.4. Não interferir na programação visual vigente;
2.1.5. Não colocar em risco a segurança do trânsito.
2.2. Limita-se a três engenhos medindo 70 X 50 cm, fixados às faces
internas do teto;
2.3. Limita-se ao interior do veículo a instalação de aparelhos
de televisão/vídeo/áudio.
3. Vedar a veiculação de propaganda de caráter político-partidário,
de cunho religioso ou que aborde temas que possam ser considerados ofensivos
à moral e aos bons costumes, ou que representem estímulo a atitudes
negativas, tais como a prática de violência, e a discriminação
de qualquer natureza contra pessoas ou grupos sociais.
4. Vedar a veiculação de publicidade de fumo, tóxicos e de bebidas
alcoólica, ou que incentive seu uso.
5. Estabelecer que a DFTRANS poderá utilizar até 10% (dez por cento)
da frota de cada empresa, alocada em cada linha ou conjunto de linhas de determinada
área operacional, para a veiculação de propaganda relativa a
eventos ou campanha de utilidade pública.
5.1. Na hipótese prevista neste item, a DFTRANS deverá comunicar sua
Decisão à empresa operadora com uma antecedência mínima
de 30 (trinta) dias e arcará com os custos de produção, instalação,
manutenção e retirada do material publicitário.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
7. Revogam-se as disposições em contrário. (Julio Luís Urnau
Presidente em exercício)
ANEXO I
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