Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
862 CFC, DE 18-11-99
(DO-U DE 23-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos
Normas
relativas à cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais
de Contabilidade, anteriores ao exercício de 2000.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios para a cobrança
de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a
cada um a definição em razão da situação econômico-financeira
da região de sua jurisdição;
Considerando que a fiscalização do exercício da profissão
não pode se transformar em empecilho para a atividade do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2000, acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, mais atualização monetária, calculados até
a data do recolhimento, serão pagos:
I integralmente;
II parceladamente, a critério do CRC;
III com redução disciplinada pelo CRC, através de Deliberação
do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º A atualização monetária será determinada
pela Variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), desprezando-se
os centavos.
§ 2º A concessão do parcelamento deverá ser em parcelas
mensais e iguais, no mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, podendo
ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais)
por parcela, desde que requerida pelo interessado.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas
de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado
no prazo estipulado.
Parágrafo único Entende-se por prazo estipulado o estabelecido
na intimação para se efetuar o pagamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2000. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
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