Pernambuco
DECRETO
31.613, DE 3-4-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Madeira
Estado dispensa o recolhimento antecipado do ICMS nas operações
com madeira reconstituída do tipo OSB
Desde
1-4-2008 não se aplica mais a antecipação do ICMS nas operações
com painel de madeira reconstituída procedente do exterior ou de outro
Estado, quando destinada a estabelecimento beneficiário do PRODEPE, cadastrado
como central de distribuição ou comércio importador atacadista.
Anteriormente a antecipação não se aplicava às operações
com painel de madeira do tipo MDF. Fica alterado o Decreto 16.552, de 29-3-93
(Informativo 13/93).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a conveniência de alterar a sistemática de antecipação do
ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica adquiridos por estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE),
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março
de 1993, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica, relativamente
a painel de madeira reconstituída, procedente do exterior ou de outra Unidade
da Federação, quando destinado a estabelecimento beneficiário
do PRODEPE, na modalidade central de distribuição ou comércio
importador atacadista, do tipo: (NR)
I a partir de 1º de julho de 2006, MDF Medium Density
Fiberboard; (REN/NR)
II a partir de 1º de abril de 2008, OSB Oriented Strand
Board. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 1º do Decreto 16.552, de 29-3-93 estabelece a antecipação do recolhimento do ICMS nas operações com madeira, seus derivados e laminados plásticos (fórmicas).
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