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Pernambuco

Estado dispensa o recolhimento antecipado do ICMS nas operações com madeira reconstituída do tipo OSB

Decreto 31613/2008

12/04/2008 15:06:31

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DECRETO 31.613, DE 3-4-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Madeira

Estado dispensa o recolhimento antecipado do ICMS nas operações com madeira reconstituída do tipo OSB
Desde 1-4-2008 não se aplica mais a antecipação do ICMS nas operações com painel de madeira reconstituída procedente do exterior ou de outro Estado, quando destinada a estabelecimento beneficiário do PRODEPE, cadastrado como central de distribuição ou comércio importador atacadista. Anteriormente a antecipação não se aplicava às operações com painel de madeira do tipo MDF. Fica alterado o Decreto 16.552, de 29-3-93 (Informativo 13/93).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de alterar a sistemática de antecipação do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica adquiridos por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica, relativamente a painel de madeira reconstituída, procedente do exterior ou de outra Unidade da Federação, quando destinado a estabelecimento beneficiário do PRODEPE, na modalidade central de distribuição ou comércio importador atacadista, do tipo: (NR)
I – a partir de 1º de julho de 2006, MDF – Medium Density Fiberboard; (REN/NR)
II – a partir de 1º de abril de 2008, OSB – Oriented Strand Board. (ACR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ESCLARECIMENTO:

  • O caput do artigo 1º do Decreto 16.552, de 29-3-93 estabelece a antecipação do recolhimento do ICMS nas operações com madeira, seus derivados e laminados plásticos (fórmicas).

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