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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos

Portaria -R 6/2019

01/03/2019 10:59:32

PORTARIA 6-R SEFAZ, DE 28-2-2019
(DO-ES DE 1-3-2019)
-c/ Republicação no DO-ES de 7-3-2019-
 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Medicamento

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos
O referido ato dispõe sobre o preço máximo a consumidor (PMC), utilizado para fins de apuração do ICMS incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária em relação aos medicamentos especificados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 234/17 e ainda o disposto no art. 16, § 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º O preço a consumidor final a que se refere o art. 16, § 10 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, será o Preço Máximo a Consumidor - PMC - utilizado para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação aos produtos farmacêuticos, constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, da seguinte forma:
I - para os medicamentos de referência, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,88;
II - para os medicamentos genéricos ou similares, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,50;
III - para os produtos farmacêuticos não relacionados nos incisos I e II, multiplicar o PMC por 0,90.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver PMC informado na tabela CMED/Anvisa para o produto farmacêutico, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se utilizar a MVA prevista na legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

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