Minas Gerais
DECRETO
13.107, DE 3-4-2008
(DO-Belo Horizonte DE 4-4-2008)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Emissão Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte modifica normas relativas aos livros e documentos fiscais
Foi
alterada a relação das empresas obrigadas a possuir e a escriturar
o Livro de Registro de Entradas de Serviços ou a possuir e a emitir a Nota
Fiscal de Entrada
de Serviços, bem como as normas relativas à emissão da Nota Fiscal
de Serviço, Série D. O Decreto 6.492, de 26-3-90 (Informativo 13/90),
foi alterado.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município e na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 6.492,
de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro
de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal
de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo
relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens ou pessoas com
vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação
dos seguintes serviços:
I hospitais e clínicas veterinárias;
II outros serviços relativos a animais, tais como guarda, alojamento,
alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo
e unha, aplicação de vacinas e medicamentos, dentre outros;
III serviços de destreza física, tais como ginástica,
musculação, natação, judô e demais práticas esportivas,
dentre outros;
IV hotéis;
V pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
VI hospedagem infantil, tais como creche, berçário, hotelzinho,
dentre outros;
VII hospedagem para idosos, tais como asilo, residência e recreação
para idosos, dentre outros;
VIII apart-hotel;
IX alojamentos não especificados;
X ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal,
dentre outros;
XI cursos preparatórios e auxiliares, tais como pré-vestibular,
supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre outros;
XII cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de enfermagem, datilografia,
torneiro mecânico, dentre outros;
XIII cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas, artes, música,
teatro, dança, dentre outros;
XIV cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê,
bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;
XV auto-escola, tais como centro de formação de condutores,
cursos de pilotagem, dentre outros;
XVI cursos livres não especificados;
XVII oficina mecânica de veículos automotores, tais como manutenção
e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
XVIII oficina de eletricidade para veículos automotores, tais como
manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
XIX lanternagem e pintura de veículos;
XX reparação e manutenção de componentes, peças
e acessórios de veículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento
e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação
de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação
de trailers, dentre outros;
XXI lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo
em veículos;
XXII reparação e manutenção de bicicletas, triciclos,
charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou
animal;
XXIII recondicionamento de peças ou motores (retífica);
XXIV oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como reparação,
conservação e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos
e peças em geral;
XXV reparação, conservação e manutenção
de móveis, estofados e congêneres;
XXVI reparação, restauração e conservação
de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza;
XXVII reparação e conservação de artigos e acessórios
de vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres,
tais como tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas,
dentre outros;
XXVIII serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento,
corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia, cromagem,
niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,
funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento
de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção
de chaves e fechaduras, dentre outros;
XXIX laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico,
tais como revelação, ampliação de filmes e fotografias,
microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio,
locais e eventos de qualquer natureza, dentre outros;
XXX gráfica;
XXXI outros serviços de composição e impressão, tais
como clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão
de estampas, dentre outros;
XXXII serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração,
revisão, criação, ilustração, encadernação,
dentre outros;
XXXIII armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.
Parágrafo único A obrigação de que trata este artigo
não se aplica aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas
de pequeno porte Simples Nacional." (NR)
Art. 2º Os incisos IV, V e VII do § 1º
do artigo 13 do Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
IV nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;
V descrição do serviço com indicação do respectivo
código CNAE, que poderão ser pré-impressos;
VII nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor
da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem
da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais." (NR)
Art. 3º O caput e os incisos do artigo 14
do Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço,
Série D, pela prestação às pessoas naturais dos seguintes
serviços:
I fotocópias;
II barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele
e depilação;
III banhos, duchas, saunas e massagens;
IV jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
V borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de veículos,
troca de óleo;
VI abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica,
ultra-sonografia e exames em geral;
VII ensino regular pré-escolar;
VIII plastificação;
IX alfaiataria e costura;
X tinturaria e lavanderia;
XI conserto de sapatos e congêneres;
XII lan house;
XIII banho, tosa e embelezamento de animais;
XIV chaveiro." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo
Horizonte)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 13 do Decreto 3.492/90 relaciona as informações obrigatórias que devem constar na Nota Fiscal de Serviço, Série D.
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