São Paulo
DECRETO
52.863, DE 3-4-2008
(DO-SP DE 4-4-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo prorroga benefício concedido às operações
internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal
Alteração
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prorrogou, até 30-6-2008,
a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada
por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12%.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2008. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1° de abril de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO
45.490/2000 RICMS-SP
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ANEXO II
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Art.
34 (PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída
interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado
(NBM/SH), realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
(Lei 6.374/89, artigo 112):
I
papel higiênico, 4818.10.00;
II fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis, 5601.10.00;
VI perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações
para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII preparações capilares, 3305;
IX preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou
sem propriedades desinfetantes, 3307;
X sabões; produtos e preparações orgânicos
tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços
ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes, 3401.
XI dentifrícios, 3306.10.00
XII fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais),
3306.20.00
XIII lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão, 4818.20.00
XIV toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
XV escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador
de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto ,
de 29-8-2007; DOE 30-8-2007)
b) a consumidor final;
2. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte
remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. Revogado
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com
a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este Benefício vigorará até 30 de
junho de 2008.
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