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São Paulo

Governo prorroga benefício concedido às operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal

Decreto 52863/2008

12/04/2008 15:06:32

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DECRETO 52.863, DE 3-4-2008
(DO-SP DE 4-4-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Governo prorroga benefício concedido às operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal
Alteração no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prorrogou, até 30-6-2008, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin – Secretária-Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 45.490/2000 – RICMS-SP
    “.........................................................................................................................    

ANEXO II

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  • Art. 34 – (PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
    I – papel higiênico, 4818.10.00;
    II – fraldas descartáveis, 4818.40.10;
    III – tampões higiênicos, 4818.40.20;
    IV – absorventes higiênicos, 4818.40.90;
    V – absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
    VI – perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
    VII – produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
    VIII – preparações capilares, 3305;
    IX – preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
    X – sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
    XI – dentifrícios, 3306.10.00
    XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00
    XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00
    XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
    XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
    § 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
    1 – não se aplica à saída destinada a:
    a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto , de 29-8-2007; DOE 30-8-2007)
    b) a consumidor final;
    2. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
    3. Revogado
    § 2º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
    § 3º – Este Benefício vigorará até 30 de junho de 2008.
    .........................................................................................................................

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