Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 32 CRE, DE 3-4-2008
Ainda não publicada no D.Oficial
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Contribuinte obrigado ao uso da NF-e tem prazo maior para solicitar autorização
de uso de processamento de dados
Os
contribuintes que se enquadrem nas atividades econômicas listadas na Norma
de Procedimento Fiscal 7 CRE, de 25-1-2008 (Fascículo 06/2008), terão
60 dias, contados da data da publicação deste Ato no DO-PR, para solicitarem
o pedido de uso de processamento de dados para NF-e.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Inclui os itens 2.9, 2.9.1, 3.1.3 e 3.8 à Norma de Procedimento
Fiscal (NPF) nº 18/2001 e dilata o prazo aos contribuintes paranaenses
emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para providenciar pedido de
autorização de uso de processamento de dados.
1. Ficam acrescentados os subitens 2.9, 2.9.1, 3.1.3 e 3.8 à NPF nº
18/2001, com as seguintes redações:
2.9. Fica credenciado de ofício o Software Emissor NF-e,
desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo (SEFAZ/SP), relativamente às exigências previstas no artigo
403 do RICMS/PR (Decreto 1.980 de 21-12-2007) e nesta Norma.
2.9.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização fica autorizada a implantar
o Software Emissor NF-e no cadastro de fornecedores e sistemas
de natureza fiscal no ambiente Celepar FIS/UPD, disponibilizando, inclusive,
o número de identificação da credencial do sistema, que deverá
ser informado nos pedidos de uso de processamento de dados dos contribuintes
requerentes a que se refere o § 1º do artigo 401 RICMS/PR e o subitem
3.3.4 desta Norma.
3.1.3. O contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo
55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005.
3.8. Fica no pedido de autorização de uso para o Software
Emissor NF-e desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, dispensado da apresentação dos documentos referidos
nos subitens 3.3.2 e 3.3.3.
2. Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta
Norma, para que os contribuintes paranaenses que se enquadrem nas atividades
econômicas relacionadas no Anexo I da NPF nº 7/2008, providenciem,
junto à repartição fazendária estadual de seu domicílio
tributário, o pedido de autorização de uso de processamento de
dados para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do disposto
no § 1º do artigo 401 do RICMS/PR e da NPF nº 18/2001.
2.1. Expirado o prazo supra-referido, os contribuintes que não cumprirem
a obrigação fiscal acessória supracitada poderão sofrer
as sanções fiscais e administrativas cabíveis previstas pela
legislação tributária vigente.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
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