x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Contribuinte obrigado ao uso da NF-e tem prazo maior para solicitar autorização de uso de processamento de dados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 32/2008

12/04/2008 15:06:32

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 32 CRE, DE 3-4-2008
– Ainda não publicada no D.Oficial –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Contribuinte obrigado ao uso da NF-e tem prazo maior para solicitar autorização de uso de processamento de dados
Os contribuintes que se enquadrem nas atividades econômicas listadas na Norma de Procedimento Fiscal 7 CRE, de 25-1-2008 (Fascículo 06/2008), terão 60 dias, contados da data da publicação deste Ato no DO-PR, para solicitarem o pedido de uso de processamento de dados para NF-e.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Inclui os itens 2.9, 2.9.1, 3.1.3 e 3.8 à Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 18/2001 e dilata o prazo aos contribuintes paranaenses emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para providenciar pedido de autorização de uso de processamento de dados.
1. Ficam acrescentados os subitens 2.9, 2.9.1, 3.1.3 e 3.8 à NPF nº 18/2001, com as seguintes redações:
“2.9. Fica credenciado de ofício o “Software Emissor NF-e”, desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), relativamente às exigências previstas no artigo 403 do RICMS/PR (Decreto 1.980 de 21-12-2007) e nesta Norma.
2.9.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização fica autorizada a implantar o “Software Emissor NF-e” no cadastro de fornecedores e sistemas de natureza fiscal no ambiente Celepar FIS/UPD, disponibilizando, inclusive, o número de identificação da credencial do sistema, que deverá ser informado nos pedidos de uso de processamento de dados dos contribuintes requerentes a que se refere o § 1º do artigo 401 RICMS/PR e o subitem 3.3.4 desta Norma.”
“3.1.3. O contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005.”
“3.8. Fica no pedido de autorização de uso para o “Software Emissor NF-e” desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, dispensado da apresentação dos documentos referidos nos subitens 3.3.2 e 3.3.3.”
2. Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Norma, para que os contribuintes paranaenses que se enquadrem nas atividades econômicas relacionadas no Anexo I da NPF nº 7/2008, providenciem, junto à repartição fazendária estadual de seu domicílio tributário, o pedido de autorização de uso de processamento de dados para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do disposto no § 1º do artigo 401 do RICMS/PR e da NPF nº 18/2001.
2.1. Expirado o prazo supra-referido, os contribuintes que não cumprirem a obrigação fiscal acessória supracitada poderão sofrer as sanções fiscais e administrativas cabíveis previstas pela legislação tributária vigente.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade