São Paulo
DECRETO
52.862, DE 3-4-2008
(DO-SP DE 4-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado define o fabricante de veículo automotor para fins de alcance
do regime de substituição tributária nas operações
com autopeças
Regime
alcança também o setor de caminhões, tratores, máquinas
de terraplanagem, máquinas e implementos agrícolas. Foi alterado o
Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXXIV, e 60, da Lei
6.374/89, de 1º de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento
do ICMS, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se
por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento
de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de
máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários.
(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 60 do § 1º
do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 140 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS.
O artigo 1º acrescenta o § 3º ao artigo 313-O, a fim de dirimir
possíveis dúvidas quanto ao alcance da substituição tributária
relativamente às operações com as mercadorias arroladas no §
1º do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados
pelos termos autopeças e fabricante de veículo automotor,
faz-se necessário explicitar a lei, a fim de esclarecer aos contribuintes
que o instituto recém-introduzido pelo inciso XXXIV do artigo 8º da
Lei 6.374/89 alcança também o setor de caminhões, tratores, máquinas
de terraplenagem, máquinas e implementos agrícolas, enfim, tudo o
quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado veículo automotor.
O artigo 2º revoga o item 60 do § 1º do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do próprio veículo, e não de autopeças.
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