Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 28 CRE, DE 31-3-2008
(DO-PR DE 3-4-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Alteradas as regras sobre a utilização obrigatória da NF-e
Com
as alterações as operações realizadas fora do estabelecimento
sem destinatário certo, serão feitas com Nota Final, mod. 1 ou 1-A.
Este Ato também adiou,
para 1-6-2008 o uso obrigatório da NF-e nas operações com gasolina
e querosene de aviação. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal
7 CRE, de 25-1-2008 (Fascículo 06/2008)
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Altera os itens 1 e 3 da NPF nº 7/2008.
1. O caput do item 1 da NPF nº 7/2008 passa a viger com a seguinte
redação:
1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes
paranaenses:
2. O item 3 da NPF nº 007/2008 passa a viger com a seguinte redação,
sendo acrescentados os subitens 3.1 e 3.2:
3. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:
3.1. não se aplica na hipótese dos subitens 1.1, 1.2 e 1.5 para as
operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo
295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e
ao retorno sejam NF-e;
3.2. aplica-se:
3.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1
a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas
as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação
(QAV);
3.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1
a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina
de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV).
3. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
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